TJAM - 0122602-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Maria Vanda Teixeira da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). -
03/09/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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29/08/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os descontos indevidamente realizados sob a denominação CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 , acrescidos dos valores eventualmente descontados após o ajuizamento a serem apurados em liquidação de sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ).
Determino, ainda, que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos sob tal rubrica em benefício previdenciário da demandante, salvo mediante prévia e expressa autorização da consumidora.
Condeno a requerida, outrossim, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de dano moral, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. -
23/08/2025 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2025 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2025 05:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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14/08/2025 05:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDA TEIXEIRA DA SILVA
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12/08/2025 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2025 20:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 00:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Maria Vanda Teixeira da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). -
09/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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