TJAM - 0000126-86.2018.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HOMERO COSTA LIMA REPRESENTADO(A) POR HUMBERTO NONATO LIMA
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21/06/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO HOMERO COSTA LIMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, requereu o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo a satisfação de obrigações de pagar relativas a parcelas pretéritas de benefício previdenciário e honorários sucumbenciais.
Requerimento instruído com planilhas de cálculos (itens 43.1 e 43.2).
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (item 46.1).
Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados (item 51.0), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 53.0).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Assim, tendo em vista que, intimado do requerimento de cumprimento sentença (item 51.0), o INSS não impugnou a execução (item 53.0), forçoso reconhecer que devem ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente ao item 43.2, a fim de que sejam expedidas as competentes requisições de pequeno valor (RPVs).
Por fim, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça , são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV (CPC, art. 85, § 7º), ainda que não haja impugnação, como no caso dos autos.
Os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º e percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.
Nesse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao item 43.2, para fins de liquidação das obrigações objeto do título judicial exequendo (CPC, art. 509, §2º).
EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor da exequente e em favor do patrono da parte, conforme débitos discriminados na planilha que instrui o requerimento de cumprimento de sentença (item 43.2), nos termos do art. 100, CRFB/88, c/c art. 535, §3º, II, CPC.
Ante a sucumbência do executado neste feito (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º), CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza do procedimento de cumprimento de sentença, o tempo de tramitação do feito executivo, bem como o trabalho profissional exigido, com o mero peticionamento do requerimento, sem oposição, tudo em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 26 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
26/04/2022 09:38
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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30/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HOMERO COSTA LIMA REPRESENTADO(A) POR HUMBERTO NONATO LIMA
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04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 20:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 20:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/12/2021 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 23:07
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 22:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/09/2021 22:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HOMERO COSTA LIMA REPRESENTADO(A) POR HUMBERTO NONATO LIMA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
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30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/01/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2020 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2020 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 15:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/10/2020 11:29
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/07/2020 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2020 09:31
RETORNO DE MANDADO
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01/06/2020 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2020 15:03
Expedição de Mandado
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11/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2019 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2019 21:45
Conclusos para despacho
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03/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2019 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2019 10:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2019 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2018 10:59
Decisão interlocutória
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17/09/2018 11:08
Conclusos para decisão
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05/09/2018 15:14
Recebidos os autos
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05/09/2018 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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