TJAM - 0081551-50.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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11/07/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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07/07/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 05:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 05:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação.
Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar.
Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos.
Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco), sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:08
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/06/2025 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefere-se o pedido de antecipação de tutela requerida pela parte autora. À Secretaria para as providências cabíveis. -
18/05/2025 09:18
Decisão interlocutória
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15/05/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2025 11:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 11:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/04/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2025 08:50
Juntada de TERMO
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23/04/2025 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 09:24
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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