TJAM - 0143951-03.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
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15/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR PERRONE BRANDAO
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14/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:38
Processo Desarquivado
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
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25/06/2025 20:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por Luis Cesar Perrone Brandao, em face de TOO SEGUROS S.A., para: - determinar o cancelamento em definitivo da cobrança reclamada, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, até o limite de 10 (dez).
Improcedentes o dano moral e material.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. -
23/06/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/06/2025 13:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoco, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite(m)-se e Intime(m)-se. -
28/05/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143951-03.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Francisco Soares de Souza - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Luis Cesar Perrone Brandao Advogado(a): DANIEL DE MATOS SOUZA - 42004N Apelado: TOO SEGUROS S.A.
Advogado(a): -
27/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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