TJAP - 0009973-15.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 00:01 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 00:08 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I.
 
 Caso em exame.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de faturas de energia elétrica e procedente a reconvenção, condenando-a ao pagamento do débito de R$ 14.629,59, referente a faturas em atraso, sob o fundamento de impossibilidade de imposição judicial de parcelamento da dívida.
 
 II.
 
 Questão em discussão.
 
 Verificar (i) se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita; e (ii) a possibilidade de intervenção judicial para compelir concessionária de serviço público a efetuar o parcelamento da dívida.
 
 III.
 
 Razões de decidir. 3.1.
 
 A inadimplência da consumidora desde 2018 está documentalmente comprovada, não havendo vício na cobrança realizada. 3.2.
 
 Quanto ao parcelamento deduzido pela Apelante, atesta-se da sua inicial que a Apelada apresentou proposta nesse sentido, tendo sido rejeitada.
 
 No caso, não houve inobservância ao que dispõe o art. 344 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, ao contrário disso, a Apelada apresentou condições para a regularidade da dívida, o qual foi rejeitada pela parte autora, que não formulou contraproposta concreta, limitando-se a pedido genérico. 3.3.
 
 Ausente qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da concessionária.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 Dispositivos citados: art. 344 da Resolução ANEEL nº 1000/2021;
- 
                                            28/08/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            25/08/2025 15:28 Conhecido o recurso de MARIA ELENA DAS NEVES TEIXEIRA - CPF: *32.***.*17-49 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            23/08/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/08/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/08/2025 17:28 Juntada de Certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            18/08/2025 17:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/08/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 08:27 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            30/07/2025 10:06 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            04/07/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/07/2025 12:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2025 10:10 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2025 10:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/07/2025 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6071229-80.2025.8.03.0001
Grupo Saraiva LTDA
Josue Alves Abreu
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2025 19:54
Processo nº 6019351-19.2025.8.03.0001
Manoel Valdir Maciel de Jesus
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2025 11:21
Processo nº 6013936-55.2025.8.03.0001
Edinilson Pastana Maciel
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2025 09:43
Processo nº 6002309-57.2025.8.03.0000
Abel Silva de Matos
Banco Bmg S.A
Advogado: Cecilia da Silva Pereira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/07/2025 17:49
Processo nº 0009973-15.2023.8.03.0001
Maria Elena das Neves Teixeira
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2023 00:00