TJAM - 0078874-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Almir Moreira da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (28/07/2025). -
28/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/07/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2025 03:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Exibição de Documentos movida por ALMIR MOREIRA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S/A.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do arts. 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente pretende a produção antecipada de provas, pugnando pela antecipação da tutela para determinar a exibição pela Requerida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 381, incisos I, II e III do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, a questão amolda-se ao inciso III do artigo supracitado, tendo em vista a necessidade de apurar nos contratos de empréstimo eventuais cláusulas, juros, taxas e encargos abusivos, para, posteriormente, instruir ação revisional de contrato bancário.
No que tange ao "fumus boni juris", observa-se que, mesmo devidamente notificada para que fornecesse as cópias dos contratos pactuados, a instituição financeira Requerida manteve-se omissa, negligenciando o direito à informação do consumidor.
De outro lado, o "periculum in mora" é evidente na medida em que a parte Requerente se vê privada de pactuar as revisões dos contratos que configuram como objeto da lide, não estando presente na relação o dever de equilíbrio nas contratações.
Tendo em vista a possibilidade de resolução consensual do conflito, e considerando os demais motivos expostos, defiro o pedido de produção antecipada, e determino a citação e intimação da Requerida para apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos *02.***.*79-87; *02.***.*83-13; *02.***.*84-01; *02.***.*86-86; *02.***.*87-98; *02.***.*90-42; *02.***.*91-18; *15.***.*21-08; *15.***.*26-03; *15.***.*42-41; *15.***.*42-56; *15.***.*44-25, bem como dos respectivos demonstrativos de débitos/pagamentos.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das especificidades e natureza da causa, tratando-se de pedido de exibição de documentos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000495-21.2025.8.04.6100
Valdiza Rocha Teixeira
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2025 12:02
Processo nº 0104714-59.2025.8.04.1000
Andre Luis Bessa Segundo
Estado do Amazonas
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:47
Processo nº 0000419-96.2025.8.04.5000
Jairison Siqueira Peres
Banco Bradesco
Advogado: Cristian Rau Stoltenberg
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 15:54
Processo nº 0136953-19.2025.8.04.1000
Beatriz da Costa Farias
Claro S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:45
Processo nº 0095948-17.2025.8.04.1000
Marcinete Lima Brandao
Jeitto Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Thiago Mesquita Almeida dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2025 11:52