TJAM - 0133875-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/07/2025 02:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 02:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 02:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação movida por Cristian Andres Sepulveda Nunez e Luis Francisco Ferreira de Paiva contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, do CPC, no art. 300, originando-se, o mote desta demanda, na imposição de reemissão das passagens dos autores.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se a respeito da negativa, sob pena de extinção do feito.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. -
03/07/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 14:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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01/07/2025 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Cristian Andrés Sepúlveda Núñez e Luis Francisco Ferreira de Paiva em face da GOL Linhas Aéreas S/A, em razão do cancelamento indevido de passagens aéreas previamente emitidas e pagas.
Nos autos não consta pedido de concessão de gratuidade judiciária e/ou recolhimento de custas iniciais.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4.
O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1740156 2018.00.05835-8, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)(Grifos nossos) Portanto, para apreciação de eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Por fim, nos termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já.
Intime-se. -
29/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. À Secretaria para redistribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito Plantonista Portaria 1894/2025 -
18/05/2025 12:58
Decisão interlocutória
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18/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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18/05/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/05/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 09:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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18/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 23:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2025 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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