TJAP - 6002724-40.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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02/09/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002724-40.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Adilson Garcia em favor da paciente JULIA VOLTOLINI CAPARROZ, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo 2ª Vara de Garantias de Macapá, nos autos 6061492-53.2025.8.03.0001.
Narrou a que a paciente foi presa por uso de documento falso, no dia 08/08/2025, ao desembarcar no Porto do Grego, com quatro crianças.
Relatou que impetrou o HC no Plantão, pois a paciente estava amamentando.
Alega que foram consideradas premissas falsas como supedâneo da prisão preventiva.
Aduz que a paciente conta com endereço fixo, defende que não se sustenta a informação de que a paciente estaria em fuga.
Sustenta que seus filhos estão matriculados em escolas de Macapá, e discorre “ que demonstra o “animus” de viver neste local para trabalhar junto com seu marido, enquanto resolve as questões processuais de suas condenações”.
Informa que “o fato de ter outros mandados de prisão, serão tratados diretamente em cada Juízo de “per si” e nos autos do processo SEEU por meio do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá”.
Argumenta que a paciente iria se apresentar aqui, para cumprir as penas as quais já está condenada.
Diz que a existência de mandados de prisão não se justifica, porque há penas a cumprir, no regime semiaberto.
Relata que a gravidade abstrata da conduta não é fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar.
Enfatizando que não há elementos aptos a demonstrar que a acusada pretende cometer novos delitos.
Pontua a possibilidade de imposição de cautelares diversas, mormente porque é mãe e está amamentando, e defende a incidência do principio de presunção de inocência.
Ao final, requer: “Diante do exposto, demonstrado o constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos idôneos na R.
Decisão que decretou a prisão preventiva, e pela possibilidade concreta de aplicação da PRISÃO DOMICILIAR para que a paciente POSSA AMAMENTAR SEU FILHO DE 01 ANO DE IDADE, requer-se: 1.
Concessão de LIMINAR no presente HABEAS CORPUS, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e artigo 648, II, do CPP; 2.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requerse substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do CPP, especificamente a PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO; 3.
Ao final, que seja confirmada a liminar, com a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal sofrido pela paciente.” Inicialmente os autos foram distribuídos no plantão judicial, entretanto, o magistrado plantonista entendeu que não era hipótese e determinou remessa ao relator . É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser conferida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Já a liminar deve ser concedida se na decisão não restar devidamente indicados os requisitos da preventiva.
No caso em análise a prisão foi determinada nos autos 6061492-53.2025.8.03.0001, nos seguintes termos: “I – AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, presidida pela MM.
Juíza MARCELLA PEIXOTO SMITH.
Presente o representante do Ministério Público, MANOEL EDI DE AGUIAR JUNIOR.
Presente o custodiado JULIA VOLTOLINI CAPARROZ.
Na defesa, o advogado MAYCK BARRIGA OLIVEIRA, OAB/AP 2782.
Devidamente qualificado, o custodiado foi cientificado do direito constitucional de silenciar as perguntas que lhe seriam feitas, sem que qualquer consequência lhe adviesse de tal opção.
A seu turno, por força da Súmula 11 Vinculante do STF, o uso de algemas durante a presente audiência não foi necessário, não havendo risco evidente à segurança dos presentes.
Em seguida, foram colhidas na mídia as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
II - DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de nº 6107/2025, lavrado contra JULIA VOLTOLINI CAPARROZ, pela suposta prática dos crimes de USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 do CPB), FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, caput, do CPB) e FALSA IDENTIDADE (art. 307 do CPB).
Durante a audiência de custódia, a presa foi ouvida e devidamente cientificada acerca de seus direitos constitucionais.
O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e respectiva conversão em preventiva.
A defesa, a seu turno, pediu a concessão de liberdade provisória e, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão.
As manifestações foram gravadas em mídia a ser anexada ao processo. É o relatório.
Passo ao exame das circunstâncias e da legalidade da prisão. a) Prisão em Flagrante O Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente instruído com: nota de culpa; nota de ciência das garantias constitucionais; interrogatório; depoimentos dos policiais condutores e testemunhas; boletim de ocorrência nº 53666/2025; auto de exibição e apreensão; laudo papiloscópico da Polícia Federal nº 029/2025 e 030/2025; identificação fotográfica; requisição pericial de identificação criminal; e demais comunicações de praxe, inclusive à família da custodiada.
Também foi encaminhado a este juízo dentro do prazo legal de 24 horas.
No mais, não há relato de tortura ou maus-tratos por parte dos policiais e a custodiada foi apresentada em juízo com integridade física preservada.
Verifico, portanto, que a situação de flagrância está devidamente configurada e que há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos, não havendo máculas à higidez do APF.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, por conseguinte, afasto a hipótese de relaxamento (art. 310, I, do CPP). b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva A prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, somente se justifica enquanto puder realizar a proteção da persecução penal, autorizando o Estado, desde que observadas as balizas legais, a restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental, é indispensável que o caso se amolde a uma das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como que haja demonstração da existência de prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, este embasado em um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso, consta dos autos que, no dia 08/08/2025, por volta de 17h00min, a custodiada foi abordada no terminal de passageiros do Porto do Grego, na Avenida Rio Jari nº 53, área comercial de Santana-AP, após denúncia anônima informando que uma mulher estava viajando com quatro crianças sem apresentar documentação adequada.
Durante a abordagem policial, a custodiada inicialmente alegou que sua documentação estava dentro do carro que se encontrava no barco, mas posteriormente, seu marido, Marcos Caparroz, apresentou documentos em nome dela, incluindo carteira de identidade, CPF e carteira de habilitação, todos retirados em locais diferentes.
Conduzida à sede da Polícia Federal para inspeção por papiloscopista, os laudos nº 029/2025 e 030/2025 concluíram que as impressões digitais da custodiada, da pessoa identificada como "Maria Julia de Souza" no RG apresentado e de "Julia Voltolini Caparroz" no prontuário Infobio foram produzidas pela mesma fonte, ou seja, pela mesma pessoa.
Durante a investigação, foi constatado através do sistema SINESP que a custodiada possui 14 mandados de prisão de diversas comarcas do Estado de São Paulo, sendo os principais: 00002670-97.2024.8.26.0154, 0026992-94.2015.8.26.0576, 0004895-61.2022.8.26.0154, entre outros.
Após os procedimentos periciais, a custodiada admitiu estar "usando documento e nome falso devido a estar ciente dos mandados de prisão contra ela", configurando os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CPB), falsidade ideológica (art. 299 do CPB) e falsa identidade (art. 307 do CPB).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o caso se enquadra nas hipóteses do art. 313, I, do CPP, pois, ainda que os demais crimes sejam punidos com detenção, o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão quando o documento em questão é de natureza pública.
Quanto à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, respaldam-se pelos laudos papiloscópicos da Polícia Federal (fls. 35/48) e demais prontuários juntados ao processo, bem como pelos depoimentos prestados pelos condutores e testemunhas.
No que se refere à conversão da prisão em preventiva, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP) está evidenciada pela existência de 14 (quatorze) mandados de prisão em aberto contra a custodiada, demonstrando histórico de descumprimento de ordens judiciais e elevado risco de fuga da jurisdição.
A conveniência da instrução criminal também se faz presente, considerando que a custodiada não possui endereço fixo nesta comarca, conforme consta dos autos.
A garantia da aplicação da lei penal também se faz presente, visto que, como dito acima, a custodiada encontrava-se em fuga e utilizando documento falso.
O modus operandi evidencia sofisticação criminosa no uso de documentos falsos para burlar a aplicação da lei penal, sendo a custódia necessária para evitar a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da persecução penal.
Ressalto que os quatro filhos menores permanecerão sob os cuidados do genitor, Marcos Maraya Caparroz, que detém a guarda, conforme declarado nos autos, não havendo, portanto, situação de desamparo familiar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JULIA VOLTOLINI CAPARROZ com fundamento no art. 312 do CPP (garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) c/c art. 313, I, do CPP.
Determino, ainda, o cumprimento dos 14 (quatorze) mandados de prisão em aberto, devendo a custodiada permanecer recolhida ao IAPEN.
Decisão publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
No mais, à Secretaria do Plantão: a) Expeça-se mandado de prisão; b) Proceda-se aos atos de comunicação, bem como à inserção de dados no BNMP 2.0; c) Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. d) OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à retificação do nome da genitora nos assentos de nascimento das crianças MAURO MARAYA CAPARROZ (nascido em 30/07/2021) e RAMON MARAYA CAPARROZ (nascido em 13/08/2017), pois consta erroneamente dos respectivos registros o nome "MARIA JULIA DE SOUZA. e) Após, encaminhe-se a presente rotina ao juízo prevento.
Cumpra-se.
De logo, anoto que incabível nesta via incurso no mérito das condenações da paciente, inclusive no que tange a eventual concurso.
Bem como é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP), (AgRg no RHC n. 211.316/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Pois bem.
Ao manter a segregação preventiva a magistrada justificou que, não obstante nos presentes autos a paciente ter sido presa por incurso, em tese, nos delitos dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CPB), falsidade ideológica (art. 299 do CPB) e falsa identidade (art. 307 do CPB).
Também enfatizou que ela tem em seu desfavor 14 mandados de prisão de diversas comarcas do Estado de São Paulo, sendo os principais: 00002670-97.2024.8.26.0154, 0026992-94.2015.8.26.0576, 0004895-61.2022.8.26.0154, entre outros.
E embora tenha alegado que pretendia se estabelecer em Macapá, é fato que os crime, em tese cometidos, foram praticados em São Paulo.
Ela não vinha sendo encontrada, por isso expedidos os mandados de prisão.
Ademais, a considerar que os mandados foram expedidos em São Paulo, e a paciente encontrada neste Estado da Federação utilizando documentos falsos com outro nome, fato é que estava em fuga.
Não se tratando, portanto, de decisão fundamenta na gravidade abstrata da conduta.
A propósito, leia-se.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. 2.
A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 4.
A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 6.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 7.
A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024. (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) E em meu sentir, caracterizado o risco de reiteração delituosa.
Demonstrada a necessidade da preventiva, incabível a imposição de cautelares diversas.
Passo a examinar a possibilidade de prisão domiciliar a paciente.
Esta tem previsão nos artigos 318 e 318-A do CPP, os quais assim dispõe: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
No caso dos autos, a magistrada claramente demonstrou que as crianças ficaram sob a guarda do marido da paciente; sendo assim, ela não seria imprescindível aos cuidados.
Já em relação à amamentação, pela idade da criança - mais de um ano, esta não é a única fonte de alimento, e há alternativas para a mesma.
Destarte, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
01/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
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31/08/2025 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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31/08/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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