TJAM - 0133889-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
-
04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/09/2025 09:54
ALVARÁ ENVIADO
-
04/09/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BENTES DE CARVALHO FILHO
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04/09/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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04/09/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BENTES DE CARVALHO FILHO
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
28/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/08/2025 10:29
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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26/08/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/08/2025 07:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 07:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 07:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Lucas Bentes de Carvalho Filho em face de Hapvida Assistência Médica S.A., na qual se busca o custeio de tratamento médico.
Em decisão de mov. 7.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Requerida fornecesse os medicamentos essenciais ao tratamento do Autor, sob pena de multa diária.
Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, este Juízo, na decisão de mov. 44.1, determinou o bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) via SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de custear o tratamento do Autor, que deveria, após o levantamento do valor, comprovar a aquisição dos medicamentos com as respectivas notas fiscais.
A requerida, mesmo após a interposição de Agravo de Instrumento ao qual foi negado efeito suspensivo, manteve-se inerte.
Em razão da persistente recalcitrância, a ordem de bloqueio foi reiterada na decisão de mov. 57.1.
A parte Autora informa na petição de mov. 65.1 que o bloqueio foi efetivado com sucesso e requer a expedição do competente alvará para a transferência do valor para sua conta bancária, a fim de viabilizar a compra dos medicamentos e dar cumprimento à finalidade da decisão que ordenou a constrição. É o breve relatório. Decido.
A controvérsia dos autos demonstra uma clara e injustificada resistência da parte Requerida em cumprir as determinações judiciais, que visam garantir o direito fundamental à saúde do Autor.
A conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário, através do bloqueio de ativos, foi a medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Uma vez que o bloqueio foi realizado com o propósito específico de custear o tratamento médico, o levantamento do valor pelo Autor é o desfecho lógico e necessário para a materialização do seu direito.
Transfira-se, o valor bloqueado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a conta judicial vinculada a este feito.
Após a confirmação da transferência, expeça-se, incontinenti, o competente alvará eletrônico para o levantamento da quantia total depositada em favor da parte Autora.
Fica o Autor intimado de que, conforme a decisão de mov. 44.1, deverá apresentar nos autos as notas fiscais que comprovem a aquisição dos medicamentos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do levantamento.
Cumpra-se. -
25/08/2025 19:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/08/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/08/2025 10:58
Juntada de PROTOCOLO
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13/08/2025 08:43
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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11/08/2025 10:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/08/2025 10:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/08/2025 10:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 09:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2025 09:07
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
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06/08/2025 09:05
Juntada de TERMO
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05/08/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/08/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/08/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 09:37
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/08/2025 10:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 10:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/08/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/07/2025 03:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/07/2025 03:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/07/2025 03:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/07/2025 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2025 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 02:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUCAS BENTES DE CARVALHO FILHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2025 00:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/06/2025 08:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 02:41
PRAZO DECORRIDO
-
09/06/2025 21:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/06/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/06/2025 13:48
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2025 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 14:42
Expedição de Mandado
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2025 12:27
Decisão interlocutória
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22/05/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/05/2025 15:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que, no prazo de 24 horas, após a intimação pessoal pelo Oficial de Justiça, a parte ré forneça os medicamentos do tratamento prescrito, isto é, solução injetável TREMEMLIMUMABE (Imjudo 300mg/mL), em dose única, bem como a medicação DURVALUMABE (Imfinzi 500mg/mL), cuja dose deve ser aplicada uma vez a cada quatro semanas, pelo tempo necessário que a prescrição médica determinar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada à 15 dias-multa.
INTIME-SE a parte ré via Oficial de Justiça Plantonista, com urgência.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. MANDADO: intime-se a parte ré via Oficial de Justiça Plantonista, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO objetivando dar efetividade a este comando e devendo qualquer Oficial de Justiça Plantonista - a quem for entregue esta decisão - dirigir-se ao endereço da parte requerida indicado na qualificação feita pela parte autora no cadastro de partes, qual seja: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, situada à Avenida Ramos Ferreira, n.º 300, Centro, CEP 69.010 -110, Manaus/AM.
Após o envio da decisão ao oficial, FAÇA-SE a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, a depender do indicado pela parte autora, para processamento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Manaus, 18 de Maio de 2025 às 08:36:16. -
18/05/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2025 09:14
Juntada de MANDADO EXTRA CENTRAL
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18/05/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 08:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2025 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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