TJAM - 0143759-70.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2025 15:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 15:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 15:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e custas, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
P.R.I.C. -
29/08/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 10:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/08/2025 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/08/2025 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 05:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2025 09:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2025 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/06/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:46
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
De ordem, intimo o(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, conforme artigo 319, do CPC, juntando: ( ) documento oficial com foto ou do Registro Geral de Pessoas Físicas (RG) do(a) Requerente. (X) o comprovante de residência em nome do(a) Requerente, com data recente (no máximo 6 meses anteriores conta de ÁGUA, LUZ ou TELEFONE). Observação: Nos termos da Portaria nº 01, de 09/09/2021, que expressamente revogou a Portaria de n.º 001/2012 CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome de terceiros.
Assim sendo, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceito DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA prestada junto à autoridade de polícia judiciária, conforme é praxe na comarca de Manaus, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83. ( ) a declaração anula de sua receita bruta ou certidão da Junta Comercial atualizada, de forma a comprovar o enquadramento da Requerente como microempresa ou empresa de pequeno porte; ( ) o valor da causa adequado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos; ( ) o comprovante de que o requerido é, de fato, proprietário do imóvel sob o qual pendem as taxas condominiais aduzidas; ( ) o títulos extrajudiciais que sustentam o petitório inaugural. -
04/06/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:32
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143759-70.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Wilkens Carlem Bezerra de Almeida Advogado(a): Fred Figueiredo Cesar - 9508N Jorge Luis Enrique Gallardo Ordinola - 10044N Roger Marques Mendes - 9516N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
27/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 14:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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