TJAM - 0136334-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
-
15/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JAMERSON SILVA DA COSTA
-
15/07/2025 02:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GOL LINHAS AÉREAS S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). -
14/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2025 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
14/07/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
-
24/06/2025 21:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 21:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 21:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a parte Requerida a pagar a parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e, a título de danos materiais, a importância de R$ 193,52 (Cento e Noventa e Três Reais e Cinquenta e Dois Centavos), sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento da credora, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
23/06/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE JAMERSON SILVA DA COSTA
-
04/06/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136334-89.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Jamerson Silva da Costa Advogado(a): KARLA JÉSSICA CARVALHO PRAIA - 16803N Apelado: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0137967-38.2025.8.04.1000
Valdiza Alves dos Santos
Boa Vista Scpc
Advogado: Mickaela Alencar Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 18:13
Processo nº 0001182-20.2025.8.04.3700
Abraim Pinheiro Seabra
Dirley da Silva Seabra
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 18:10
Processo nº 0143707-74.2025.8.04.1000
Daiane Barroso Dias
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luan Ricardo Silva de Jesus
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:28
Processo nº 0143759-70.2025.8.04.1000
Wilkens Carlem Bezerra de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Roger Marques Mendes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2025 09:32
Processo nº 0143728-50.2025.8.04.1000
Jessica Lima da Conceicao
Estado do Amazonas - Governo do Estado D...
Advogado: Andre Luis Mattos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:36