TJAM - 0143702-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. -
19/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
08/07/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 08:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
04/06/2025 06:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143702-52.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Silvano Ferreira de Lucena Advogado(a): Wendrill Fabiano Cassol - 17908B Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135327-62.2025.8.04.1000
Valdemir Vituoso
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 21:39
Processo nº 0143688-68.2025.8.04.1000
Bruno Souza de Souza
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:24
Processo nº 0000409-52.2025.8.04.5000
Rosinete dos Santos Filgueira Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Cristian Rau Stoltenberg
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:17
Processo nº 0143662-70.2025.8.04.1000
Pedrino Ferreira Nogueira
Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:16
Processo nº 0143704-22.2025.8.04.1000
Margareth Saturno de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Andrews Martins Siqueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:27