TJAM - 0135879-27.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRENIL ALBURQUERQUE DE SOUZA
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, onde pretende indenização por suposto ato ilícito, pois entende como indevida a cobrança da tarifa intitulada ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, posto que não teria contratado tais serviços.
Nesse sentido, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre as seguintes questões: A) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? B) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? C) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? D) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dps encargos, é devida a repetição do indébito? E) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:59
PROCESSO SUSPENSO
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30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 08:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 00:52
Decisão interlocutória
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:01
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135879-27.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Vanessa Leite Mota - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Maria Irenil Alburquerque de Souza Advogado(a): TIAKI ARAUJO MIKI - 15340N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
20/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 12:31
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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