TJAM - 0133801-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, onde pretende indenização por suposto ato ilícito, pois entende como indevida a cobrança de MORA CRED PESS / ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, posto que não teria contratado tais serviços.
Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre as seguintes questões: A) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? B) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? C) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? D) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dps encargos, é devida a repetição do indébito? E) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 08:41
PROCESSO SUSPENSO
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05/06/2025 17:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/06/2025 08:24
APENSADO AO PROCESSO 0152378-86.2025.8.04.1000
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05/06/2025 08:23
APENSADO AO PROCESSO 0152365-87.2025.8.04.1000
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28/05/2025 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133801-60.2025.8.04.1000 - Petição Cível - Vara Origem: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Cláudia Monteiro Pereira Batista - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: DOUGLAS GEOVANE SOUZA DA SILVA Advogado(a): LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - 14197N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
17/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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