TJAM - 0001229-73.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando erro material e omissão na sentença. É o breve relatório.
Decido.
Com relação a alegação de ligação nova/ilegitimidade ativa da unidade consumidora, verifico que a parte requerida apresentou telas demonstrando que faturas e consumo em nome da parte autora somente foram gerados a partir de julho de 2024, o que nada justifica, visto que os apagãoes ocorreram em vários meses do ano de 2024.
Ademais, tais telas de sistemas podem ser editáveis e são produzidas de forma unilateral.
Neste sentido: As telas oriundas do sistema informatizado da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ - AREsp 439.153/RS) (Grifei e negritei).
Portanto, não possuem força probatória suficiente para prevalecer sobre o a fatura de energia apresentada pela parte autora, no qual comprova o consumo na unidade em vários meses do ano de 2024.
Ex positis,REJEITO os Embargos de Declaração interpostos.
Devendo os termos da sentença condenatória serem mantidos em sua integralidade.
Intimem-se as partes para querendo apresentarem recurso inominado em 10 dias.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias.
Codajás/AM, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MEIRIANE DA SILVA SANTOS
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28/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MEIRIANE DA SILVA SANTOS
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21/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. 2.
Com a manifestação ou decurso o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. 3. À Secretaria para providências.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
17/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 14:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/04/2025 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/03/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:19
Decisão interlocutória
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10/03/2025 20:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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03/03/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2025 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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