TJAM - 0000670-19.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando contradição na sentença e erro material na decisão que não esclareceu a taxa de juros a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Com relação a alegação de ocorrência de litispendência, verifico que não há qualquer contradição a ser sanada.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e coerente com os elementos constantes nos autos.
Ademais, observo que se tratam de unidades consumidoras distintas, de modo que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir a ensejar o reconhecimento da preliminar arguida.
Quanto à alegação da correção monetária, segundo o STJ, deve ser aplicada às relações civis a taxa SELIC que já irá abranger tanto os juros quanto correção monetária.
Nesse sentido: As leis específicas sobre impostos federais, como a Lei nº 9.065/1995 e a Lei nº 9.393/1996, entre outras, estabelecem a taxa SELIC como o índice oficial aplicável.
Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser constitucionalmente prevista como a única taxa válida para a atualização monetária e compensação de mora em todas as ações que envolvam a Fazenda Pública.
Dessa forma, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC tanto na correção monetária quanto na mora sobre os valores devidos à Fazenda Nacional, sendo indiscutível sua aplicação nos termos do art. 406 do Código Civil.
Portanto, o Código Tributário Nacional não se aplica nesses casos, uma vez que a SELIC é o principal índice macroeconômico oficial, definido e reforçado pela Constituição, pelas leis de Direito Econômico e Tributário mencionadas e pelas autoridades competentes.
Este indexador rege todo o sistema financeiro nacional, de modo que tanto credores quanto devedores em obrigações civis comuns também devem se submeter a ele, conforme o art. 406 do Código Civil.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823).
Obs: a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para positivar o entendimento do STJ e afirmar expressamente que a taxa legal é a SELIC.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial a embargante, uma vez que a sentença possui um erro material quanto a taxa de juros aplicada na sentença condenatória.
Neste diapasão, resta clarividente a esse juízo que tal recurso é cabível, do ponto de vista técnico-processual.
Ex positis, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração interpostos para retificar que a taxa legal para cálculo de juros e correções é a taxa SELIC.
Os demais termos da sentença condenatória deverão ser mantidos em sua integralidade.
Intimem-se as partes para querendo apresentarem recurso inominado em 10 dias.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias.
Codajás/AM, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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28/05/2025 20:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA NUNES
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21/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. 2.
Com a manifestação ou decurso o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. 3. À Secretaria para providências.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
17/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 14:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/03/2025 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/03/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA NUNES
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21/03/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 11:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/02/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 13:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2025 13:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:55
Decisão interlocutória
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27/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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25/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/01/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2025 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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