TJAM - 0143336-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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19/06/2025 05:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 05:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Da análise da petição inicial de fls. antecedentes verifico a ausência de assinatura na carta registrada com aviso de recebimento para efeitos de comprovação da mora do polo passivo desta lide, conforme preconiza o DL n° 911/69 no seu §2° do art. 2: §2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É válido ressaltar que é permitida a comprovação da mora por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto.
Nos autos, foi realizada notificação via email, portanto, divergente da lei a inviável para o reconhecimento da mora, nos termos da jurisprudência que passo a colacionar: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) .
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Para que se concretize a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária em garantia, exige-se a comprovação da constituição do devedor em mora mediante a notificação extrajudicial, a qual deve ser efetuada por meio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º). 2 .
Portanto, inviável a constituição do devedor-fiduciário em mora mediante expedição de correspondência ao endereço eletrônico (e-mail) informado pela Parte Apelada (fls. 44-46), mesmo que a entrega tenha sido certificada, porque incerto o efetivo conhecimento da parte devedora, ora Apelada, sobre a notificação, além de não ser permitido em lei e nem pela jurisprudência pátria (STJ/ REsp. 2.022 .423/RS; TJAM/Apelação Cível 0761110-36.2021.8.04 .0001; TJAM/Apelação Cível 0771465-08.2021.2021.8 .04.0001). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0494776-33.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos a carta registrada com aviso de recebimento (notificação extrajudicial), sob pena de extinção.
Ademais, considerando que os comprovantes de pagamento das custas iniciais juntados pela parte nas movs. 7 e 8 apresentam um valor da causa destoante do que consta na inicial, REMETAM-SE os autos à Contadoria para certificar o pagamento ou não das custas iniciais.
Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143336-13.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Luís Carlos Honório de Valois Coelho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): Claudio Kazuyoshi Kawasaki - 1117A Apelado: LEANDRO VASCONCELOS DE SENA Advogado(a): -
27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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