TJAM - 0143309-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 21:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 21:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora face a parte ré, condenando a parte autora na qualidade de litigante de má-fé a pagar multa de 9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
E condeno ainda, ao recolhimento das custas conforme determina o Enunciado 136 do FONAJE.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
29/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2025 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MÍRIAN DO NASCIMENTO PEDROSA
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, EXCEPCIONALMENTE, serão adotadas as medidas abaixo para adequação da pauta de audiência.
Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada. -
10/06/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143309-30.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MÍRIAN DO NASCIMENTO PEDROSA Advogado(a): LUCIANO REGINALDO DOS SANTOS SILVA - 18928N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 14:28
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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27/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:51
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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