TJAM - 0002693-94.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:07
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2025 08:07
Juntada de COMPROVANTE
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03/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DA COSTA MORAES
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24/06/2025 21:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/06/2025 13:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/06/2025 09:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 09:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Paute-se audiência de conciliação, expedindo-se os atos intimatórios de praxe. Não logrado êxito na tentativa de transação entre as partes, cite(m)-se desde logo o demandado na própria Sessão de Conciliação, caso se faça presente, ou não comparecendo, inicia-se o prazo para fins de apresentação de defesa (art. 335, I, do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. Cumpra-se -
17/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DA COSTA MORAES
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11/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DA COSTA MORAES
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Pelo que se extrai dos autos, a parte autora não é alfabetizada.
Nesses casos, apesar de não se exigir que a procuração seja lavrada por instrumento público, torna-se necessário que seja elaborada nos termos do art. 595, CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar o acerto da decisão que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a autora-apelante não ter cumprido a determinação judicial, no sentido de regularizar a representação processual; 2.
O art. 595 do Código Civil é claro ao determinar que o instrumento contratual, nas hipóteses em que o contratante é pessoa não alfabetizada, deve conter a assinatura a rogo e a assinatura por duas testemunhas. ; 3.
No caso, vislumbra-se a ausência do requisito formal de validade da procuração acostada à fl. 17 dos autos, pois o instrumento não foi firmado mediante assinatura a rogo por terceiro, conforme previsão legal, formalidade que não é substituída pela mera oposição de impressão digital, configurando-se, portanto, vício na representação processual; 4.
Considerando que o Juízo a quo, em conformidade com o art. 321, do CPC, determinou a emenda da inicial para a regularização da representação processual, a qual não foi atendida, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0732360-87.2022.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2024; Data de registro: 07/02/2024) Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, à luz do que determina o dispositivo de regência retro mencionado.
E até que se regularize a representação processual da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 76, caput, do CPC, o feito deve ser suspenso.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão prefacial.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se.
Intime-se e cumpra-se. -
08/05/2025 17:44
PROCESSO SUSPENSO
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08/05/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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