TJAM - 0136522-82.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução da matéria de fundo.
Sem custas e honorários advocatícios de advogado neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
I.
C. -
26/08/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 21:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/08/2025 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/08/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/08/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSITARE PSICOMED CLINICA DE TRANSITO LTDA
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01/08/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 04:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ROGER PATRICK DA CRUZ MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR SUELI SILVA LUZ
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01/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ROGER PATRICK DA CRUZ MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR SUELI SILVA LUZ
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25/06/2025 03:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) instrumento de procuração assinado de forma manual, ou digital, desde que autenticado por autoridade devidamente credenciada (ICP-Brasil).
Intime-se. -
04/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136522-82.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Roger Patrick da Cruz Medeiros Advogado(a): SUELI SILVA LUZ - 9154N Apelado: TRANSITARE PSICOMED CLINICA DE TRANSITO LTDA Advogado(a): -
20/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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