TJAM - 0002061-83.2025.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 08:39
Conclusos para despacho INICIAL
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30/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2025 08:39
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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29/07/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/07/2025 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Sentença item 18.
Foi interposto recurso inominado (item 24).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (item 28).
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, verifico que o apelo satisfaz os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, em razão do que RECEBO o RECURSO em seu efeito legal, na forma do art. 43 da citada Lei.
Encaminhe-se à E.
Turma Recursal Cível AM.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
25/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
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25/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 02:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (05/07/2025). -
10/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 02:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 02:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 02:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau.
De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
A parte autora reclama que após a contratação de um Empréstimo Bancário, foi condicionada a contratar um produto denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$1.000,00.
A inclusão desse produto nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro.
Trata-se, em verdade, de um produto alheio ao mútuo objeto da lide, anomalamente inserido na contratação.
Assim, do mesmo modo em que se entendeu pela abusividade na inserção de contratação de seguro atrelado aos contratos de financiamento, deve-se também entender pela abusividade da referida inserção, posto que se trata de cláusula contratual de adesão, violadora da liberdade de contratar da parte autora. É o entendimento do Tribunal do Amazonas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR RESGATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tendo o apelante afirmado a imposição da contratação de título de capitalização como condicionante para a obtenção de empréstimo, assim como apresentado elementos que amparam a sua alegação, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade da contratação, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC.
Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do título de capitalização, impõe-se a conclusão de que praticou venda casada, de forma abusiva e ilícita, em violação ao art. 39, I, do CDC, razão por que o contrato deve ser reputado nulo, nos termos do art. 51, IV e XV, CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Tratando-se de desconto realizado mediante abusiva venda casada, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo a instituição financeira em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser determinada a devolução em dobro do indébito.
No tocante ao valor a ser devolvido em dobro, não é possível que seja aquele inicialmente descontado, de R$ 300,00 (trezentos reais), como pretende o apelante.
Isso porque o título de capitalização foi resgatado, tendo ocorrido a prévia devolução de parte do dinheiro ao consumidor.
Assim, a devolução em dobro deve ter como base a diferença entre o valor descontado inicialmente e aquele resgatado pelo consumidor.
Os danos morais restam configurados, diante do abalo emocional experimentado pelo demandante, em virtude da imposição da contratação, com a imediata dedução indevida do valor correlato de sua conta-corrente.
Ademais, os extratos bancários revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto do valor do título de capitalização atingiu-lhe de forma expressiva.
Quantia indenizatória a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual é proporcional perante o caso concreto e a capacidade econômica das partes, atende à dupla função da indenização civil por danos morais (reparatória e punitiva) e está em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tal entendimento deve, portanto, ser aplicado.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à vontade do cliente que teria consentido e assinado o contrato de empréstimo, autorizando que fosse requerido o título de capitalização debitado pelo contrato assinado e pela existência contratual realizados pela Parte Autora.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do Ônus da Prova: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE SÚMULA 297/STJ DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO ART.6.º, III, DO CDC DESCONTOS INDEVIDOS VENDA CASADA VÍCIO DE CONSENTIMENTO ÔNUS DA PROVA INVERSÃO DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 3.
A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5.
O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, todavia o valor merece ser reduzido para o "quantum" de R$10.000,00.
Precedente do STJ. 6.
Sentença parcialmente reformada tão somente quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM AC: 06393916320168040001 AM 0639391-63.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data do Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019).
Invertido o ônus da prova, o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança do título de capitalização de forma autônoma, e com a expressa anuência da parte autora, uma vez que não aportou nenhum documento assinado pela Autora, o que indica que o serviço foi embutido no contrato de mútuo, configurando a venda casada e a prática abusiva prevista no art. 39, I e III do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento SOMENTE PODERÁ SER APLICADO aos débitos cobrados APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021.
Nessa seara, considerando que o desconto impugnado na exordial foi realizado em 11/01/2018, logo, anterior a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (31/03/2021), cabia ao autor comprovar a má-fé da parte ré para que a repetição de indébito pudesse ser aplicada.
Assim sendo, não podendo ser presumida, a má-fé do réu não ficou devidamente comprovada e, desse modo, tendo em vista que o débito impugnado na presente ação é anterior a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) a restituição do débito descontado indevidamente deverá ocorrer na modalidade simples.
E, ante a abusividade da cobrança, determino a restituição do montante de R$1.000,00.
DO DANO MORAL O dano moral dá-se in re ipsa, não havendo necessidade de maiores delongas a respeito da configuração do dano e do direito à reparação, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar o fim pedagógico da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, FIXO a quantia reparatória em R$3.000,00, por entender razoável e proporcional.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR ilícita a contratação do seguro embutido no contrato de mútuo, eis que vedada a venda casada e CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$1.000,00, à título de restituição de indébito, incidindo-se JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo cumprimento, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 389, §único do CC. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
26/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2025 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 01:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:09
Decisão interlocutória
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22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002061-83.2025.8.04.2000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível - Juiz: Igor Caminha Jorge - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: MARLENE DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(a): THIAGO RODRIGUES LITAIFF - 19876N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:57
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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