TJAM - 0136463-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MAQUINE DE ARAUJO
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17/07/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MAQUINE DE ARAUJO
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:43
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, em que pretende indenização por suposto ato ilícito, porquanto entende como indevida a cobrança de crédito pessoal, posto que não teria contratado tais serviços.
Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de uniformização de Interpretação de Lei nos autos n. 0004464-79.2023.8.04.0000 (tema 7) pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre as seguintes questões: 1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
25/06/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 21:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente Contestação sob pena de Revelia.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 09:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 09:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136463-94.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Simone Laurent Arruda da Silva - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: FABRICIO MAQUINE DE ARAUJO Advogado(a): Alysson Pereira de Lima - 557A Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
20/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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