TJAP - 6008390-53.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
 - 
                                            
01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6008390-53.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: PATRICIA VALENTE SIQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, SHOP LTDA DECISÃO Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação própria (art. 54-A, § 1º, do CDC).
O Decreto nº 11.150/2022, que disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, reproduz a mesma definição em seu art. 2º: “Art. 2º – Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, pessoa natural, para a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final”.
Quanto ao mínimo existencial, o mesmo Decreto, em seu art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece: “Art. 3º – No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O art. 3º também prevê que a apuração da preservação ou não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, mediante comparação entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês, excluindo-se aquelas listadas no art. 4º: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos, inclusive por endosso ou empenho; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”.
No caso em exame, a parte autora recebe remuneração bruta de R$ 10.879,47 (dez mil e oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), e líquida de R$ 3.705,03 (três mil e setecentos e cinco reais e três centavos).
Ora, tem-se que após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mês — desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 — a parte autora aufere valor líquido superior ao mínimo existencial legalmente fixado.
Ressalto que tal enquadramento é requisito específico para a propositura da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC.
Sem o preenchimento do conceito legal de superendividamento, inexiste interesse processual para a via eleita.
Ante o exposto, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
No referido prazo, deverá apresentar planilha atualizada discriminando o valor bruto e o valor líquido de sua remuneração, a fim de possibilitar a análise, por este Juízo, do seu mínimo existencial.
Intime-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá - 
                                            
22/08/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
01/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SHOP LTDA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2025 13:18
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/05/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2025 18:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de SHOP LTDA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de VANESSA DE MENEZES HOMEM em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 11:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2025 22:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/07/2024 08:00 CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum). .
 - 
                                            
04/04/2025 22:18
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
04/04/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 02:34
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 02:33
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
 - 
                                            
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 00:59
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 11:24
Decorrido prazo de PATRICIA VALENTE SIQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
31/10/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
 - 
                                            
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
 - 
                                            
23/10/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/10/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/10/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/10/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/10/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA VALENTE SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
17/08/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/08/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
 - 
                                            
23/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA VALENTE SIQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 16:35
Recebidos os autos.
 - 
                                            
11/07/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
 - 
                                            
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/07/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/06/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
12/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
 - 
                                            
12/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 15:02
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/07/2024 08:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
 - 
                                            
04/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA VALENTE SIQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/05/2024 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2024 15:33
Recebidos os autos.
 - 
                                            
13/05/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
 - 
                                            
13/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/05/2024 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2024 08:35
Declarada suspeição por KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
 - 
                                            
25/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6036177-23.2025.8.03.0001
Benedito Vieira de Barros
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 21:15
Processo nº 6006686-02.2024.8.03.0002
Larisse Evellin de Sousa Lima
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/02/2025 11:39
Processo nº 6001499-83.2024.8.03.0011
Odailson G. Pereira LTDA
Darlene Moraes da Silva
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/11/2024 14:22
Processo nº 6027418-70.2025.8.03.0001
Marcos Vinicius Silva Amorim
Carlos Alberto de Castro Amorim
Advogado: Carlos Alberto Alves Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 17:05
Processo nº 6055961-83.2025.8.03.0001
Marcia de Nazare Franca de Almeida
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2025 11:53