TJAM - 0068564-79.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HELEN VITORIA DE OLIVEIRA DA COSTA
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30/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:16
Juntada de CIÊNCIA
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11/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HELEN VITORIA DE OLIVEIRA DA COSTA
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11/06/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HELEN VITORIA DE OLIVEIRA DA COSTA
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06/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 08:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2025 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 10:32
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HELEN VITORIA DE OLIVEIRA DA COSTA
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09/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Bem como, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o vício nas condições da ação, uma vez que a parte requerida não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda.
Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
08/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/04/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/03/2025 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2025 00:01
Recebidos os autos
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16/03/2025 00:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2025 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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