TJAP - 6000109-40.2025.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:15
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000109-40.2025.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO AGRAVADO: CHRISTIAN BELO PANTOJA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, que indeferiu pedido liminar de bloqueio de valores provenientes de Requisição de Pequeno Valor expedida pela Justiça Federal, sob o fundamento de ausência de competência da Justiça Estadual para determinar constrição sobre quantias ainda vinculadas ao juízo federal.
Consta dos autos que o agravante atuou como patrono do recorrido em demanda previdenciária, mediante contrato de honorários advocatícios estipulando o percentual de 30% sobre valores retroativos e sobre doze parcelas vincendas do benefício.
No processo previdenciário, houve destaque do percentual sobre o RPV, mas o cliente deixou de adimplir as parcelas subsequentes, gerando saldo devedor em aberto.
Iniciada a execução contratual perante o Juizado Especial Cível, o exequente requereu liminar de bloqueio sobre parte do valor requisitado, tendo o magistrado indeferido sob argumento de incompetência.
Posteriormente, ao tentar a mesma medida na Justiça Federal, também lhe foi negada, por se tratar de execução fundada em contrato particular, atribuição afeta ao juízo comum.
Contra essa decisão interlocutória recorreu o advogado, por meio de agravo de instrumento dirigido a esta Turma Recursal. É, no essencial, o relatório.
A disciplina normativa aplicável tem como ponto de partida a Lei 9.099/95, cujo artigo 41 prevê expressamente que das sentenças caberá apenas recurso inominado, não contemplando a via do agravo de instrumento.
Embora o Código de Processo Civil, no artigo 1.015, admita agravo de instrumento em hipóteses taxativas, dentre elas a decisão que versa sobre tutela provisória, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais é firme no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite agravo de instrumento, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais que envolvam decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência em que haja risco manifesto de dano irreparável.
Não sendo esta a hipótese dos autos, em que a decisão agravada limitou-se a declarar a incompetência do juízo estadual, não há falar em cabimento do presente recurso.
Assim, a interposição de agravo de instrumento no presente caso configura erro grosseiro, não sendo possível sequer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente decidido por esta Turma Recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção inovadora foi lançada somente para o caso de concessão de tutela antecipada contra pessoa jurídica de Direito Público, de modo que não há previsão da possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias. 2) O recurso inominado é cabível contra sentença proferida no rito do Juizado Especial Cível, não podendo ser utilizado em oposição à decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. 3) Recurso inominado não conhecido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0023422-79.2019.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Agosto de 2023) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA.
RECURSO INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO.1) Consoante Enunciado nº 143, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado". 2) Ademais, não cabe agravo de instrumento no microssistema dos juizados especiais, por ausência de previsão na lei de regência (Lei nº 9 9/1995), opção esta feita pelo legislador visando primordialmente a prevalência dos princípios da celeridade e simplicidade processuais, mostrando-se as decisões interlocutórias, portanto, irrecorríveis. 3) E, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível quando ausente dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
No mesmo sentido: (TJ-SP - AI: 01000314520228269059 SP 0100031-45.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/07/2022) e (TJ-PR - AI: 00006693220228169000 Cascavel 0000669-32.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022). 4) Agravo interno não provido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0040770-13.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Janeiro de 2023) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
20/08/2025 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO - CPF: *47.***.*20-62 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:33
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#36 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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