TJAM - 0135450-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Analisados.
Ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA representado(a) por MARIA LUCILIA GOMES em face de Rorizmara Nascimento Almeida, conforme qualificados na Inicial.
De início, a Carta Magna vigente, em seu art. 5º, LX, estabelece que a publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem.
Desta forma, considerando que não estão presentes os requisitos do CPC 189, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Por seguinte, uma vez comprovada a mora pelos documentos juntados na Inicial (mov. 1.6 à 1.8), DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Cite-se a requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
Emolumentos do oficial de justiça pagos, conforme a Lei Estadual nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023. Expeça-se mandado.
Frustrada a apreensão do veículo, defiro desde já a sua constrição via RENAJUD para alienação e circulação e a expedição de novos mandados de busca e apreensão, recolhidas as custas para tanto.
Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de Infojud, Bacenjud, Renajud e Siel, ficando o requerente intimado para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
Esgotados os meios de busca acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, podendo o autor requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A qualquer tempo o requerente poderá solicitar a conversão do feito para execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do DL 911/1969.
Deve a secretaria realizar todos os atos necessários para o cumprimento desta medida, inclusive intimações para complementação de custas ou apresentação de novo endereço, tornando os autos conclusos somente quando houver necessidade de decisão ou sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 11:08
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135450-60.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: José Renier da Silva Guimarães - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - 739A Apelado: Rorizmara Nascimento Almeida Advogado(a): -
20/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 07:51
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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