TJAM - 0600538-29.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
09/07/2024 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA BRITO DA ROCHA
-
21/06/2024 21:50
Recebidos os autos
-
31/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2024 19:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA BRITO DA ROCHA
-
17/04/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
16/02/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ANA CARLA BRITO DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de ANA CAROLINE BRITO DA ROCHA, também devidamente qualificada, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência para nomear a autora provisoriamente como sua curadora; no mérito, requer a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, com a fixação da curatela definitiva.
Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: A Requerente é mae da interditanda, conforme documento de identidade anexo (Doc. 05), que por sua vez é pessoa portadora de deficiência mental grave (Doc. 06).
A interditanda era gêmea e nasceu de forma prematura quando ainda contava com seis meses de gestação.
Por conta disso nasceu com formação incompleta dos pulmões o que ocasionou falta de oxigênio no cérebro causando danos irreversíveis quando ainda recém-nascida.
Devido aos danos cerebrais, apresenta crises de comportamento e na maioria das vezes grande confusão mental, tendo alucinações e comportamentos autodestrutivos, por vezes. [...] Com efeito, conforme se extrai dos pareceres médicos (Doc. 06 e 07), a interditanda apresenta incapacidade para exercer qualquer atividade laboral.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.9).
Recebida a inicial, deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça, postergou-se a análise do pedido liminar, bem como determinou-se a realização de audiência para entrevista da interditanda (item 8.1).
Ao item 23.1, juntada de termo de audiência, na qual foi determinada a realização de perícia médica e perícia psicossocial.
Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Douta Defensoria Pública, nomeada como curadora especial da interditanda.
Ao item 35.1, juntada de laudo médico.
Ao item 36.1, a Douta Defensoria apresentou contestação por negativa geral.
Ao item 38.1, juntada de laudo psicossocial.
Intimado, o Parquet opinou favoravelmente à interdição da parte ré (item 42.1).
Instada, a Defensoria ratificou a contestação e requereu a realização de novo estudo psicossocial para viabilidade da medida de Tomada de Decisão Apoiada.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado, livre de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Pois bem.
Sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consistiu em um importante avanço legislativo, cujo intuito foi o de assegurar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social (art.1º).
Consoante se denota da norma extraível de seu art.1º, parágrafo único, a referida legislação baseou-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.186/2008 e recepcionados com status de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, as regras dispostas na Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em verdade, vieram para harmonizar a legislação interna com o espírito inclusivo constitucional dedicado à pessoa com deficiência, de modo a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Os arts. 114 a 116 da Lei nº 13.146/15 trouxeram modificações substanciais ao Código Civil para fazer valer esses novos institutos da capacidade legal e da tomada de decisão apoiada e da nova concepção de curatela.
Em primeiro lugar, retirou as pessoas com deficiência, inclusive as mentais e intelectuais, do rol dos absolutamente incapazes, remetendo-os para o rol dos relativamente incapazes, a partir de nova redação do art. 4º combinado com as alterações procedidas nos arts. 3o, 228, 1.518, 1.550, 1.557, 1.767, 1.769, 1.771 a 1.777, todos do Código Civil.
Dessa forma, as pessoas com deficiência, ordinariamente, só serão interditadas em relações aos atos negociais e patrimoniais, mantendo-se suas faculdades para casar, trabalhar, testemunhar, votar e praticar outros atos da vida diária.
Esclareça-se que a interdição, nessa nova concepção, está balizada num laudo multiprofissional, que extrapola a perspectiva única da medicina e incorpora uma perspectiva social da deficiência, a partir de diagnósticos trazidos por outras ciências, por exemplo, a assistência social, a psicologia, a arquitetura e a engenharia.
Assim, a partir desse laudo é possível certificar os limites e parâmetros daquela intervenção.
Nesse cenário, quanto ao caso dos autos, observo que, conforme laudo pericial acostado aos autos (item 35.1), a interditanda é portadora de Retardado mental (CID-10 F 70.0).
Outrossim, o laudo psicossocial produzido por equipe multidisciplinar informou que a interditanda precisa de auxílio de um responsável, por não responder por si de forma integral (item 38.1).
Constata-se, portanto, que a decretação da curatela é medida protetiva adequada à tutela dos interesses da interditanda, uma vez que, com base nos laudos, conclui-se que o de o grau de enfermidade da parte a impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Destaco, por fim, que diante dos documentos apresentados aos autos e do vislumbrado em audiência, entendo ser a curatela, e não a tomada de decisão apoiada, o instituto ideal para proteção da interditanda.
Saliento, por fim, que, conforme dispõe o artigo 756 do Código de Processo Civil, a interdição poderá, se cessada a causa que a determinou, ser levantada. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (CPC, art. 487, I) e DECRETO a interdição da curatelada ANA CAROLINE BRITO DA ROCHA, nomeando como sua curadora definitiva Ana Carla Brito da Rocha, a quem caberá representá-la nos atos da vida civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; diante do deferimento da assistência judiciária gratuita (item 8.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência remanescerá suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, §3º).
Expeça-se, desde já, o termo de curatela definitivo.
Deverá o(a) curador(a) prestar compromisso, em cinco dias, com a observação de ser vedado qualquer ato de disposição de eventual bem do interditando sem prévia autorização judicial.
Notifiquem-se o Órgão Ministerial e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2023 11:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 00:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSY CRISTIANE LOPES DE LIMA
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/11/2022 20:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 20:41
Juntada de PARECER
-
28/10/2022 20:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/10/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/10/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 11:43
Juntada de PARECER
-
12/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
12/10/2022 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2022 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/10/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 09:04
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2022 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/09/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 15:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2022 15:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA BRITO DA ROCHA
-
20/06/2022 16:26
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2022 16:18
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2022 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2022 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2022 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/06/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2022 00:00
Edital
DECISAO Recebo a inicial.
Presentes os requisitos, defiro a gratuidade da justiça.
Postergo a apreciação do pedido liminar, que será analisado quando da assentada.
Nesse cenário, PAUTE-SE, com urgência, audiência para realização de entrevista com a interditanda, nos termos do art. 751 do CPC.
CITE-SE a interditanda para comparecer à audiência a ser designada.
INTIMEM-SE a autora e o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Novo Airão/AM, 22 de abril de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
22/04/2022 11:55
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2022 08:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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