TJAM - 0133166-79.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA - UNIFAVIP
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26/08/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS GOMES DE ALMEIDA FIGUEIRA
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15/08/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOAO CARLOS GOMES DE ALMEIDA FIGUEIRA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). -
14/08/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2025 21:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 21:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 21:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA - UNIFAVIP
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30/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de ID. 22.1, porquanto, na data da consulta, não havia transcorrido o limite de 10 dias fixado na sentença.
P.R.I.C. -
29/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/07/2025 08:14
Processo Desarquivado
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS GOMES DE ALMEIDA FIGUEIRA
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21/07/2025 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 04:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 04:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para: DECLARAR INEXISTENTE(s) e INEXIGÍVEIS o(s) débito(s) questionado nos autos; DETERMINAR que o(a) Requerido(a) se abstenha de cobrar os débitos objeto da lide, bem como exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito impugnado nos autos, ambos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; CONDENAR o(a) Requerido(a) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e, Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
08/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA - UNIFAVIP
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19/06/2025 20:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133166-79.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: JOAO CARLOS GOMES DE ALMEIDA FIGUEIRA Advogado(a): DAVI TOKANO PEREIRA - 115276N Apelado: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA - UNIFAVIP Advogado(a): -
16/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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