TJAM - 0600692-08.2022.8.04.3100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 13:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 13:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos, etc.
Isso posto: 1.
Rejeito as preliminares aventadas; 2.
Indefiro a tutela provisória de urgência; 3.
Indefiro, por ora, a prova pericial; 3.
Por outro lado, defiro a produção de prova oral, todavia, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 5.
Paute-se audiência de instrução para data oportuna, ou seja, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, intimando-se as partes, por advogados, para comparecimento, com as advertências legais; 6.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência resultará na preclusão do depoimento pessoal ou da prova testemunhal correspondente; 7.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 09:51
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Averbo-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para julgar presente feito. À secretaria para diligênciar em acordo com a portaria 832/2012.
CUMPRA - SE -
17/06/2025 14:39
DECLARADO IMPEDIMENTO
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30/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/07/2024 12:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/07/2024 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 21:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que há preliminares aventadas em contestação ainda pendentes de decisão.
Com relação à impugnação a gratuidade judiciária, entendo que a parte ré assiste razão em partes.
Isto porque, a declaração de pobreza, de per si, não tem o condão de gerar a presunção absoluta da benesse de gratuidade judiciária.
De outro lado, em que pese o autor diga ser aposentado e complemente sua renda, ganhando, bruto, R$ 2.659,09 (Dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), é proprietário de, pelo menos, cinco fazendas, as três que compõem este processo no total de 523,84 hectares e a Fazendas Cachoeirinha, localizada no Ramal PA Monte, Linha 01, KM 65, ou na Fazenda Alessandra, localizada na BR 317, KM 27, objeto de ação monitória em face do Sr.
SEBASTIÃO DA SILVA BRILHANTE - nº 0600069-75.2021.8.04.3100.
Todavia, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos doze meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos doze meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos contracheques e/ou de sua CTPS; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Escoado o prazo em tela, tornem os autos conclusos para decisão sobre este e as demais preliminares.
Intimem-se. -
13/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que subsistem os argumentos declinados em decisão de item 8.1, não tendo o requerente trazido fatos novos que alterassem o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho o indeferimento da reintegração de posse em caráter liminar.
Intimem-se as partes, uma vez mais, a fim de que informem se subsistem os pedidos de provas já solicitados nos autos, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
14/06/2023 08:34
Decisão interlocutória
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13/06/2023 13:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:00
Processo Desarquivado
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06/12/2022 09:58
Recebidos os autos
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06/12/2022 09:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 00:00
Edital
Do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino sua redistribuição à Comarca de Lábrea/AM, nos termos do art. 47, §2º, CPC.
Após a remessa, dê-se baixa na distribuição.
Em seguida, arquivem-se.
Int. -
16/11/2022 14:20
Declarada incompetência
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11/10/2022 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2022 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2022 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2022 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/09/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GLEYSON BRANA VILELA
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09/09/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/09/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de cinco dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Caso se trate de réu revel, sem advogado constituído, o prazo para manifestação terá início na data da publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Expedientes necessários.
Int. -
25/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
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23/08/2022 22:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DE BRITO DOMINGOS
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09/06/2022 14:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2022 16:52
RETORNO DE MANDADO
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para reintegração de posse formulado por Luiz de Britto Domingos em desfavor de Gleyson Brana Vilela, nos termos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Ciente, outrossim, do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Int. -
23/05/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DE BRITO DOMINGOS
-
19/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
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17/05/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2022 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2022 13:13
Expedição de Mandado
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12/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado por Luiz de Britto Domingos em desfavor de Gleyson Brana Vilela, ante o decurso de mais de ano e dia, nos termos do art. 561 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Caso o endereço indicado não seja atendido pelos Correios, cite-se por Oficial de Justiça.
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
24/04/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 10:02
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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