TJAM - 0067448-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação direta da quantia bloqueada e determino a expedição de ofício à 25ª Vara Cível de Brasília/DF, comunicando a existência da presente execução e solicitando informações quanto à possibilidade de destinação do valor indicado (R$ 9.723,18) para satisfação do crédito exequendo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/08/2025 17:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2025 08:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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21/07/2025 08:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/06/2025 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MIKAEL SANTANA COSTA
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13/05/2025 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral pelo que 1) TORNO DEFINITIVA a liminar concedida; 2) CONDENO a requerida a devolução dos valores já debitados, á título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária IPCA desde o desembolso; 3) CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária IPCA desde o arbitramento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
08/05/2025 11:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LASER FATS DEPILAÇÃO LTDA
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07/04/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2025 20:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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