TJAP - 0000657-15.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000156/2025 de 28/08/2025.
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02/09/2025 06:01
Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica
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28/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2025 em 28/08/2025.
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27/08/2025 21:18
Registrado pelo DJE Nº 000156/2025
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27/08/2025 08:01
Intimação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 26/08/2025 19:51:32 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaq
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27/08/2025 07:49
Decurso de Prazo
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26/08/2025 19:51
Notificação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 26/08/2025 19:51:32 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA AL
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26/08/2025 19:51
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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26/08/2025 19:51
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários CONTRATUAIS em favor da sociedade advocatícia MARQUES AMANAJÁS E OLIVEIRA ADVOGADOS – CNPJ: 43.***.***/0001-71.Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorário
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23/08/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 13/08/2025 12:41:47 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de JOÃO VITOR RODRIGUES SALOMÃO (Advogado Auxiliar Réu). Em Atos do Desembargador. Trata-se de pe
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21/08/2025 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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21/08/2025 08:10
Em razão da petição Nº 65, faço os autos conclusos.
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000657-15.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP Advogado(a): CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - 3460AP Devedor: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no movimento 52, para que seja retificado o percentual devido a título de honorários contratuais para 35%, conforme contrato anexado no movimento 50.Requer, ainda, que os honorários sejam disponibilizados em favor da sociedade advocatícia a qual representa.DA RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOSEm detida análise aos autos de origem, observa-se que o patrono da parte credora assiste razão.Depreende-se do referido processo que antes da decisão proferida pelo Juízo da Execução foi juntada a planilha de cálculo constando o valor do crédito principal, destacados os honorários de sucumbência no percentual de 10%.Contudo, o ofício requisitório foi expedido somente no valor do crédito principal, não constando a observação dos "honorários advocatícios", conforme determinado pelo Juízo da Execução, cujo equívoco só foi observado posteriormente pelo advogado, o qual foi sanado com a expedição de ofício requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.Assim, percebe-se que realmente o destaque de honorários no percentual de 10%, mencionado pelo Juízo da Execução, tratava-se da sucumbência.Assim, o pedido de retificação merece prosperar.DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA SOCIEDADEO § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "... advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14".Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem mera liberalidade em receber o crédito através da sociedade.Veja o julgado abaixo, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS .
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE.
ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2.
A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3 .
Recurso improvido.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8 .11.0000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024)Observa-se dos autos que o contrato foi celebrado com os advogados CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS e WARLENGTON MARQUES (pessoas físicas).
Todavia, não consta na procuração o nome da sociedade advocatícia que fazem parte, conforme exigido pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, que assim dispõe: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte."Nesses termos, considerando que a procuração e o contrato não atendem os requisitos, os honorários deverão ser tributados e pagos em favor da pessoa física do advogado, conforme já destacado.Destarte, o pedido não merece ser acolhido.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido para retificar o percentual devido a título de honorários contratuais para 35%, conforme contrato anexado no movimento 50, permanecendo inalterado os demais termos da decisão proferida no movimento 52.Indefiro os demais pedidos.Intimem-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 13:50
MANIFESTAÇÃO
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20/08/2025 08:02
Intimação (Deferido em parte o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP na data: 19/08/2025 16:06:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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20/08/2025 08:00
Notificação (Deferido em parte o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP na data: 19/08/2025 16:06:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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20/08/2025 07:59
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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19/08/2025 16:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no movimento 52, para que seja retificado o percentual devido a título de honorários contratuais para 35%, conforme contrato anexado no movimento 50.Requer, ainda, que os
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15/08/2025 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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15/08/2025 12:05
Em razão da petição Nº 58, faço os autos conclusos.
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14/08/2025 13:12
CHAMAMENTO DE FEITO À ORDEM
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14/08/2025 08:11
Intimação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 13/08/2025 12:41:47 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000657-15.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP Advogado(a): CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS - 3460AP Devedor: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Em Atos do Desembargador.
Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto.A adesão abrange o crédito principal e os honorários contratuais destacados pelo Juízo da Execução e informado no ofício requisitório no percentual de 10% (movimento 1).Depreende-se dos au (...) -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 12:41
Notificação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 13/08/2025 12:41:47 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA AL
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13/08/2025 12:41
Decisão (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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13/08/2025 12:41
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto.A adesão abrange o crédito principal e os honorários contratuais destacados pelo Juízo da Execução e informado no ofício requisitório no percentual de 10% (movimento 1).Dep
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07/08/2025 10:50
Conclusão
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07/08/2025 10:50
Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
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04/06/2024 09:36
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização dos históricos dos movimentos de ordens ns. 47 e 48, tendo em vista se tratar de prazos de mera ciência.
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01/06/2024 06:01
Intimação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 20/05/2024 23:20:23 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de JOÃO VITOR RODRIGUES SALOMÃO (Advogado Auxiliar Réu).
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23/05/2024 08:23
Intimação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 20/05/2024 23:20:23 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/05/2024 10:55
Notificação (Deferido o pedido de A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP. na data: 20/05/2024 23:20:23 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: JOÃO VITOR RODRIGUES SALOMÃO PROCURADORIA GERAL DO
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20/05/2024 23:20
Em Atos do Desembargador. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ - CAESA, à ordem 42, requereu a habilitação do advogado JOÃO VITOR RODRIGUES SALOMÃO - OAB/AP 4744 nestes autos e solicitou que todos os atos e publicações referentes ao processo sejam direci
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20/05/2024 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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20/05/2024 09:20
Certifico que promovo os autos para deliberação Superior da petição de ordem 42.
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13/05/2024 12:43
HABILITAR NO PROCESSO
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13/05/2022 12:13
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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07/05/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/04/2022 07:25:22 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Réu). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações rel
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07/05/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/04/2022 07:25:22 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as inf
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27/04/2022 08:45
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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27/04/2022 08:45
Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 35
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27/04/2022 07:25
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/04/2022 07:25:22 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS / Advogado Réu: ANDRESSA SOUZA PANTOJA /
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27/04/2022 07:25
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados. Todavia, o valor do crédito registrado no
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20/04/2022 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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20/04/2022 08:06
Decurso de Prazo
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16/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/04/2022 10:42:39 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Réu).
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06/04/2022 12:37
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/04/2022 10:42:39 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANDRESSA SOUZA PANTOJA
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06/04/2022 10:42
Em Atos do Desembargador. A contadoria noticia à ordem 26 que os cálculos estão em conformidade com o julgado. Todavia, o valor do ofício deverá ser retificado para o constante na nova planilha apresentada à ordem 20, ou seja, R$ 557.262,69 (quinhentos e
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05/04/2022 07:31
Conclusão
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05/04/2022 07:31
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 07:32:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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04/04/2022 17:26
Remessa
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04/04/2022 17:26
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedemos a re-análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na NOVA Planilha de liquidação da Sentença juntada nos presentes
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04/04/2022 13:42
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 13:43:08, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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04/04/2022 08:39
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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04/04/2022 08:19
Em Atos do Desembargador. A parte credora apresentou novos cálculos com as correções indicadas pela Contadoria de Precatórios.DIANTE DO EXPOSTO, encaminhar os autos à Contadoria de Precatórios para análise prévia dos novos cálculos apresentados
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01/04/2022 13:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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01/04/2022 13:21
Certifico que promovo os autos para deliberação Superior da petição de ordem 20.
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01/04/2022 12:51
Manifestação
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01/04/2022 12:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/04/2022 09:44:53 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS (Advogado Autor).
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01/04/2022 09:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/04/2022 09:44:53 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJÁS
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01/04/2022 09:44
Em Atos do Desembargador. A Contadoria de Precatórios informa à ordem 13, que os cálculos apresentados pelo credor não atendem aos parâmetros estabelecidos no julgado.Inicialmente, a questão relativa aos cálculos pode ser decidida, de ofício ou não, a qua
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31/03/2022 14:15
Conclusão
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31/03/2022 14:15
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 14:16:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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31/03/2022 13:57
Remessa
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31/03/2022 13:56
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I, da Resolução nº1425/2021-GP-TJAP, procedemos as análises, por amostragem, dos valores constantes da Planilha de Liquidação da Sentença elaborada pelo Credor, em cotejamento com os critérios de liquidaç
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31/03/2022 12:48
Faço juntada a estes autos do contrato e boletim de medição extraída dos autos da execução de título extrajudicial.
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31/03/2022 07:48
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 07:49:02, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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30/03/2022 10:08
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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30/03/2022 10:04
Nesta data 30 de março de 2022, às 10:04:48 foi registrada a natureza/prioridade Comum em relação ao credor A D SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA-EPP
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30/03/2022 07:24
Em Atos do Desembargador. Em resposta a solicitação sobre a natureza do crédito, o juízo da execução informa que é COMUM (ordem 6).O artigo 13 da Resolução 303/2019 - CNJ, dispõe que: A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancela
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29/03/2022 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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29/03/2022 07:49
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4094609 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. Razão pela qual, faço conclusos os autos.
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24/02/2022 10:09
Certifico que a decisão de ordem 04 foi enviada via malote digital sob o código de rastreabilidade 8032022720985.
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24/02/2022 08:07
Em Atos do Desembargador. O ofício requisitório foi preenchido como de natureza alimentar.Todavia, depreende-se dos autos de origem que a natureza do crédito não compreende aquelas decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complement
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22/02/2022 17:22
Conclusão
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22/02/2022 17:22
Ato ordinatório
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22/02/2022 17:22
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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