TJAM - 0142930-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
-
14/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/06/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VIII, do CPC/15.
Por conseguinte, revogo a liminar concedida initio litis (MOV. 7.1). Indefiro os demais pedidos formulados, na medida em que não fora determinado o bloqueio do veículo na presente demanda.
Sem condenação em honorários, vez que não satisfeita a condição prevista em lei para este fim. -
17/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Comprovada a mora da requerida, defiro liminarmente a medida pretendida de busca e apreensão do bem reclamado, o qual será depositado em mãos da pessoa indicada pelo requerente, que deverá assinar o termo respectivo (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69).
Cumprida a liminar, cite-se para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados na inicial, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, Decreto-lei n. 911/69).
Tendo em vista a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante.
Após a comprovação, expeça-se o respectivo mandado.
De arremate, na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizada a pesquisa de novo endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa requerida, renove-se a citação. À Secretaria para que adote as diligências necessárias para a retirada da tarja de segredo de justiça do cadastro da ação no PROJUDI, por não vislumbrar motivos para o referido sigilo.
Intime-se e cite-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142930-89.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento - 1164A Apelado: MARLETE RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): -
27/05/2025 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000555-05.2025.8.04.4900
Anthony Gutemberg Sales Serrao
Banco Pan S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 21:08
Processo nº 0003010-42.2025.8.04.3800
Nilcelena Ramos Pinto da Silva
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 08:23
Processo nº 4010155-69.2024.8.04.0000
Adriana Prado da Silva do Nascimento
Governador do Estado do Amazonas
Advogado: Jonathas Marcelino Andrade dos Santos
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/09/2024 08:01
Processo nº 0135302-49.2025.8.04.1000
Geyza Soeiro Cutrim
Banco Bradesco
Advogado: Mario Angelo Serra Cutrim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 21:19
Processo nº 0132240-98.2025.8.04.1000
Condominio Reserva da Cidade
Gabriela da Silva Lins Lima
Advogado: Fabiana Cantuaria dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 20:57