TJAM - 0132702-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE DIANA MORAES COSTA
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26/07/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO EMANUEL COSTA VIDAL
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17/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIANA MORAES COSTA
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14/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 01:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos. À Secretaria para o cumprimento da sentença de mov. 17.1. -
08/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por João Emanuel Costa Vidal - representado por Diana da Costa Vidal, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A, qualificados nos autos.
Em decisão proferida à mov. 8.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial nos seguintes termos: "Da análise do caderno processual, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, posto que contém irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Isto porque, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida não cancele o plano de saúde do infante ou restabeleça-o caso assim tenha feito, nas mesmas condições de contratação, sem a exigência de novas carências ou novas coberturas parciais temporárias. Entretanto, deixa de indicar a pretensão meritória da lide.
Nos termos do art. 319/CPC, é dever da parte autora indicar o pedido com suas especificações (inciso IV), de forma a viabilizar o julgamento do mérito da demanda, senão vejamos: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações;" Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, no sentido de adequar os pedidos nela constantes, posto que devem ser certos e determinados, demonstrando sua pretensão meritória. " Conforme manifestação juntada à mov. 15.1, a parte autora limitou-se a copiar e colar o pedido constante na inicial - objeto de determinação de emenda, apenas alterando o tipo da tutela pretendida para "tutela provisória de evidência", sem sequer fundamenta-la. Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, a despeito da cautela deste juízo em intimar a parte autora, esta não respondeu ao claro comando judicial de emenda à inicial, conforme elucidado acima.
Assim, oportunizada a emenda e ausente o atendimento integral do comando judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 311, IV, do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, já que se trata de direito potestativo, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
A teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 330/CPC e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa atinente e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Expeçam-se as comunicações e expedientes necessários. À Secretaria para as providências cabíveis. -
30/06/2025 23:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 23:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 23:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/05/2025 08:10
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132702-55.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Diana Moraes Costa Advogado(a): Lilian Antonia Ferreira de Aquino - 10336N Apelante: Joao Emanuel Costa Vidal Advogado(a): Lilian Antonia Ferreira de Aquino - 10336N Apelado: ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:59
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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