TJAM - 0136240-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO COSTA
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11/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO COSTA
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07/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:59
PROCESSO SUSPENSO
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01/07/2025 06:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0004464-79.2023.8.04.0000 (tema 7), no qual foram fixadas as seguintes questões para julgamento: "1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos, no âmbito estadual, que versam sobre o questionamento a ser submetido a julgamento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
30/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 15:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO COSTA
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15/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:55
Decisão interlocutória
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09/06/2025 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136240-44.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: DIOGENES VIDAL PESSOA NETO - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Carlos Antônio Araújo Costa Advogado(a): Francisco Carlos Nunes de Oliveira - 10057N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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