TJAM - 0118067-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 11:51
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2025 09:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/06/2025 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes à MORA CREDITO PESSOAL na conta bancária/contracheque da parte requerente.
Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 100,00 (cem reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. -
08/05/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 10:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 10:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 17:43
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/04/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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