TJAP - 0006254-61.2019.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 0006254-61.2019.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ELISSANDRA NAYRA TELES CORTES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 543,73, pertencentes à executada.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada comprovou que exerce atividade de enfermeira em regime de home care, recebendo remuneração variável de natureza alimentar.
No caso, observa-se que a quantia de R$ 543,73 bloqueada, compõe o salário da requerida, sendo inferior ao salário-mínimo vigente.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar.
Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a constrição de até 30% de salários para satisfação de crédito, tal medida não pode comprometer a subsistência digna da devedora, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
A quantia constrita, possui caráter salarial e é inferior ao salário mínimo e indispensável à sobrevivência da requerida, razão pela qual deve ser imediatamente liberada.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 543,73 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), constrita via SISBAJUD em nome da executada, por se tratar de verba de natureza alimentar e de valor inferior ao salário-mínimo, cuja constrição inviabiliza sua subsistência.
No mais, intime-se a parte credora/embargada para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação aos embargos e se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada (ID 20467286).
Cumpra-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
20/08/2025 08:38
Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/01/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 14:15
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
16/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:11
Determinado o arquivamento
-
22/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/10/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 07:58
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 27/10/2022.
-
19/10/2022 17:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:14
Indeferimento
-
09/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 12:42
Indeferimento
-
20/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 08:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:08
Decorrido prazo de PARTE RE em 27/04/2022.
-
19/04/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:37
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR em 22/02/2022 às 15:37:45 para Rotinas processuais
-
22/02/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:55
Decorrido prazo de PARTE RE em 22/02/2022.
-
17/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:14
Outras Decisões
-
14/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 09:52
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR em 08/12/2021 às 09:52:39 para DECISÃO
-
08/12/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 08:48
deferimento
-
12/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:11
Recebimento do CEJUSC
-
04/08/2021 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN
-
04/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:57
Audiência mediação realizada. 04/08/2021 às 11:57:19
-
28/07/2021 08:47
Remessa CEJUSC
-
16/06/2021 09:15
Classe Processual alterada de Procedimento do Juizado Especial Cível para Cumprimento de sentença
-
03/05/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR em 29/04/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
27/04/2021 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 13:09
Recebimento do CEJUSC
-
16/04/2021 12:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN
-
16/04/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 12:07
Audiência mediação designada. 04/08/2021 às 09:00:00
-
15/04/2021 19:06
Remessa CEJUSC
-
15/04/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:49
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR em 22/03/2021 às 11:49:29 para Rotinas processuais
-
22/03/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 10:58
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR em 09/02/2021 às 10:58:57 para DECISÃO
-
09/02/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2020 01:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 01:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR em 09/11/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
28/10/2020 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 00:13
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 13:28
Deferido sem Custas Judiciais
-
21/08/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 10:53
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
-
30/07/2019 10:52
Transitado em Julgado em 23/07/2019
-
23/07/2019 12:13
Homologada a Transação
-
23/07/2019 11:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 07:56
Classe Processual alterada de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária para Procedimento do Juizado Especial Cível
-
16/07/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 16:05
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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