TJAM - 0003015-64.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver à parte Autora o valor de R$ 124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), já na sua forma dobrada, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, , com JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA, a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Abstenha-se a parte ré de cobrar as rubricas bancárias nos termos da fundamentação após 15 (quinze) dias da leitura da intimação da sentença.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Improcedentes os danos morais.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/07/2025 19:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2025 07:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANOEL PEDRO DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (01/06/2025). -
02/07/2025 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL PEDRO DE SOUZA
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12/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória consistente na prática de descontos bancários em que a parte autora reputam serem indevidos.
Portanto, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas.
Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
02/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 12:06
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003015-64.2025.8.04.3800 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível - Juiz: Nilo da Rocha Marinho Neto - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MANOEL PEDRO DE SOUZA Advogado(a): RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA - 14750N Jorgiana Lacet de Lima - 10128N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 15:31
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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27/05/2025 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 09:51
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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