TJAM - 0141760-82.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/07/2025 01:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 01:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Aataps ?associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos do Brasil com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). -
22/07/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/07/2025 02:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Rosemery Oliveira da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). -
08/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 22:17
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY OLIVEIRA DA SILVA
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02/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário, sem autorização ou contratação. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda que demonstra percepção de valor inferior a um salário-mínimo, além de gastos ordinários com alimentação, energia elétrica e água, o que comprova a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º), defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados demonstram que a parte autora é assegurada por benefício previdenciário e que vêm sendo realizados descontos mensais sem que exista, ao menos nesta fase, qualquer comprovação de anuência contratual válida. O perigo de dano é evidente, uma vez que tais descontos incidem sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora, pessoa idosa, cuja condição de hipossuficiência resta igualmente demonstrada. A verossimilhança da alegação encontra reforço no fato público e notório noticiado pela imprensa oficial, no qual se informa que, em 23 de abril de 2025, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação Sem Desconto, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões. Segundo o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, trata-se de uma fraude contra pessoas em fase avançada da vida, cujos benefícios foram apropriados ilicitamente por entidades intermediárias.
Ainda de acordo com a CGU, entre 2019 e 2024, foram descontados mais de R$ 6,3 bilhões de aposentados e pensionistas, em sua maioria por meio de falsificações e simulações de manifestação de vontade. Tais dados corroboram o relato da autora e evidenciam que a situação narrada nos autos se insere no mesmo contexto de fraudes sistemáticas em prejuízo de beneficiários do INSS, o que agrava a urgência da medida. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a título de DEB AATAPS", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado, a ser revertida em favor da parte autora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
27/05/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 10:55
Distribuído por dependência
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26/05/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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