TJAM - 0132474-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 05:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACAS NUNES DE SOUZA
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11/07/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACAS NUNES DE SOUZA
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11/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
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11/07/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve manifestação do juízo quanto à referida tese constante da contestação de ev. 15.1, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para incluir na sentença guerreada o seguinte trecho: Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ressalta-se que este é o responsável pela administração dos descontos automáticos realizados na conta da parte autora, tendo afirmado expressamente em sua contestação que o cancelamento dos descontos poderia ser efetuado por si, o que demonstra a sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado do TJAM: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A .
REJEITADA.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL .
SENTENÇA MANTIDA. - A instituição financeira que autorizou os descontos não contratados pela parte Autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa também pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora; - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário denominado "Odontoprev", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento comprobatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no art. 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos . (TJ-AM - Apelação Cível: 0604784-14.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, mantenho a decisão incólume.
P.R.I.C. -
10/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 07:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
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03/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/06/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2025 10:04
Processo Desarquivado
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 22:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para condenar as rés solidariamente às seguintes obrigações: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS bem como DETERMINAR a imediata cessação, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento até o limite de 10 repetições.
DETERMINAR a restituição em dobro descontado que totaliza R$ 922,80 (NOVECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
17/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACAS NUNES DE SOUZA
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16/06/2025 18:22
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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16/06/2025 18:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/05/2025 09:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 08:31
Decisão interlocutória
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20/05/2025 07:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132474-80.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Sheilla Jordana de Sales - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: MARIA DAS GRACAS NUNES DE SOUZA Advogado(a): MARCIA REGINA PACHECO OLIVEIRA - 14067N Apelado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(a): Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
16/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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