TJAP - 6039254-40.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039254-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMOS DO AMARAL DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela procedência do pedido.
Sustenta que houve omissão ao não declarar o direito ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, dada a sua natureza remuneratória Não se acolhe o argumento.
Foi julgada procedente a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido de 13/06/2024 até a SETEMBRO-2024, com reflexos sobre férias e gratificação natalina.
Portanto, restou evidentemente reconhecido o direito ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Não há que se falar em declaração de direito, em vista da natureza condenatória da sentença e da obrigação se restringir à obrigação de pagar.
No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 04:03
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039254-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMOS DO AMARAL DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Inicialmente, faz-se mister salientar que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois será o mesmo quem pagará o abono de permanência pretendido.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao mérito.
Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos do abono de permanência de 13/06/2024 a outubro de 2024.
O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida a título de compensação pelo esforço de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Pretende: a) incentivar o servidor que cumpriu os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até atingir o elemento rigoroso da aposentadoria compulsória; e, b) promover os princípios da continuidade, do interesse público e da eficiência, gerando a maior economia ao ente que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá.
Basicamente, há três previsões para que se faça jus ao benefício: 1) art. 40, § 19, da CF/88, segundo o qual tem direito à verba em questão o servidor que, após a EC nº 41/2003, completar os requisitos para aposentar-se com proventos integrais (art. 40, § 1º, a, da CF/88) e, apesar disso, resolver optar por permanecer ativo; 2) art. 5º, § 2º, da EC nº 41/03, que se aplica ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/02/1998, data de publicação da EC nº 20/98.
Deve se aposentar pelas regras do art. 2º da EC nº 41/2003, desde que investido em cargo efetivo até aquela data, contando com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como estar há 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher, e cumprir pedágio de 20% (vinte porcento) sobre a diferença entre o tempo de contribuição legalmente disposto e o tempo em que efetivamente contribuiu; e 3) art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003, que abrange os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC nº 41/2003, amparados pela regra do direito adquirido.
Assim sendo, o servidor público jus ao seu recebimento a partir do momento em que satisfez aos requisitos para a aposentadoria voluntária e, não a requerendo, opte por permanecer em atividade, o que se dá por meio de pedido administrativo onde expressa essa vontade.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
CINCO ANOS. 1) O abono de permanência visa compensar aquele servidor que, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, permanece no serviço, sendo necessário o requerimento administrativo expresso de sua vontade em permanecer. 2) Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, as dívidas passivas dos Municípios bem como qualquer direito contra a Fazenda Municipal. 3) A simples alegação de simplicidade da causa deve ser realizada com ponderação, sob pena de se afastar uma remuneração digna do profissional da advocacia. 4) Apelo provido parcialmente. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0054623-02.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Julho de 2014, publicado no DJE Nº 135/2014 em 31 de Julho de 2014) O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DEPERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade.
A norma constitucional estabelece que para a percepção do abono somente é necessária a opção do servidor em permanecer na ativa, mesmo depois de preenchidos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, não condicionando a benesse a requerimento expresso e/ou termo de opção.
Não há obrigatoriedade de requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono.
Não há imposição legal condicionando ao pedido do servidor devendo, tão logo preenchidos os requisitos constitucionais, ser feito o pagamento àqueles que optaram permanecer em atividade.
Precedentes do STF (ARE 792.305/PE) e da Turma Recursal (0004309-44.2016.8.03.0002).
Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da verba retroativa requerida na inicial. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031055- 49.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2017) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. 2.
Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359/STF. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria. (RE 310159 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08- 2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) A parte reclamante juntou Simulação de Aposentadoria emitida pelo Órgão Previdenciário para demonstrar que requisitos necessários à aposentadoria voluntária a contar de 13/06/2024.
Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
Vale ressaltar que o abono de permanência foi implementado em outubro de 2024, conforme ficha financeira: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido de 13/06/2024 até a SETEMBRO-2024, com reflexos sobre férias e gratificação natalina.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/07/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:53
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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27/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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