TJAM - 0132418-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 17:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 17:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2025 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) declaro inexigível o débito imputado à parte autora, no importe de R$886,97 (oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), devendo a parte requerida proceder à sua exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias após intimada pessoalmente da obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 10 (dez) dias-multa; 2) e ainda, condeno ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária oficial, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024). -
25/08/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 18:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/08/2025 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/08/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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21/07/2025 01:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/07/2025 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2025 04:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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25/06/2025 00:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) o comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente, no máximo 6 meses - sendo aceito conta de água ou luz.
Em caso de telefonia, apresentar o documento com extrato detalhado, ou, na ausência dos documentos indicados, declaração subscrita pela pessoa apontada no comprovante de residência, de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de documento de identidade e CPF do declarante.
Intime-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 02:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132418-47.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: EMI SILVA SANTOS Advogado(a): MAURICÉLIO DE CASTRO SOMBRA - 16182N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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