TJAP - 6005147-64.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de MARCILENE TRINDADE FURTADO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005147-64.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILENE TRINDADE FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA A parte reclamante pretende a implementação e o pagamento de valor retroativo referente ao Auxílio Alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido e pugnou pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei Lei nº 1.469/2023 – PMS. para conceder aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012 - PMS, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções.
Nos termos da referida legislação, o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com efeito financeiro a contar de 01/08/2023, veja-se: Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de trabalho, não podendo se ausentar do local de trabalho injustificadamente, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo II- O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (...) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de agosto de 2023 A Lei nº 959/2012 define Administração Geral como "parte da estrutura administrativa do Município de Santana, definida em lei, que abrange as Secretarias e Órgãos da Administração Direta, exceto as Secretarias de Educação e Saúde".
O termo de posse afiança que o(a) servidor(a) foi investido(a) no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, cargo que integra o Grupo de Atividade de Nível Médio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. (art. 7º, inciso II, da Lei nº 959/2012-PMS).
O Município de Santana promulgou a Lei nº 1.480/2023 - PMS, que alterou os dispositivos da Lei nº 1.469/2023 – PMS, para especificar os cargos efetivos que fazem jus ao auxílio alimentação, dentre os quais não se insere o de Agente de Saúde.
Em face da referida alteração legislativa, que delimita o alcance da norma à cargos específicos, este Juízo havia firmado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação diversa para incluir categorias não mencionadas, razão pela qual julgava improcedente pedido de servidor ocupante de cargo não mencionado na referida norma.
Contudo, a Turma Recursal do Estado do Amapá, no julgamento do Recurso Inominado nº 0007312-60.2023.8.03.0002, firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 1.469/2023-PMS deve ser estendido a todos os servidores do grupo de atividades administrativas, já que a exclusão de determinados servidores configuraria discriminação injustificada e ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
De fato o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura tratamento igualitário a todos os servidores que se encontrem em situações equivalentes e nos termos do entendimento da Turma Recursal, a exclusão de servidores do benefício do auxílio-alimentação, fere tal princípio, razão pela qual deve ser o benefício ser estendido a todos os servidores do mesmo grupo.
Portanto, em face da jurisprudência firmada pela Turma Recursal, este Juízo passa a adotar o novo entendimento, no sentido de assegurar ao servidores pertencentes ao mesmo grupo o direito ao auxílio-alimentação, independentemente de omissão e das especificações posteriores introduzidas pela Lei nº 1.480/2023-PMS.
No caso dos autos, está comprovado o vínculo da parte reclamante com o ente reclamado e não há qualquer elemento de prova que comprove qualquer afastamento, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade de cumprir o que determina a Lei nº 1.469/2023 – PMS.
Ademais, caso não bastasse, por se tratar de pretensão decorrente de fato negativo, cabe à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, conforme preceitua o art. 373, II , do CPC, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar ao Município de Santana que proceda à implementação do Auxílio Alimentação, no valor de R$300,00 (trezentos reais), na folha de pagamento da parte reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.469/2023 – PMS. b) Condenar o ente reclamado a pagar à parte reclamante os valores retroativos, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.469/2023 – PMS, ou seja, a contar de 01 de agosto de 2023 até a data da efetiva implementação.
Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, oficie-se ao ente reclamado para que proceda à implementação do auxílio alimentação, nos termos acima definidos, assinado o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar o cumprimento.
Após, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previstos no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria dePrecatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 15 de agosto de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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