TJAM - 0136178-04.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/08/2025 13:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 13:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por SIDNÉIA SIQUEIRA em face do Estado do Amazonas.
Da análise dos autos, em que pese a presença do fumus boni juris, pressuposto explícito no art. 300 do CPC, não vislumbro o periculum in mora, consistente no perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Isto porque não há nos autos prova quanto à urgência e imprescindibilidade da imediata concessão das progressões requeridas, de modo que o pedido de tutela provisória formulado pela Requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários para tanto.
Assim, forte nesses motivos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
Por conseguinte, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. 8º, permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito.
Assim sendo, em razão da reduzida possibilidade de acordo, visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos.
Saliento que, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar da citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação.
Essa interpretação advém da máxima aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também pode ser obtida por um simples silogismo: "1) o ato inaugural do processo, a citação para a audiência de instrução, deve ser efetuada e concretizada com antecedência mínima de trinta dias; 2) a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento; 3) regra geral, o prazo máximo para ofertar a contestação é de 30 dias, prazo que flui entre a citação, regularmente realizada e a data da audiência, previamente definida".
Na contestação, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09.
Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência.
Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais.
Outrossim, registra-se que, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136178-04.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Antonio Itamar de Sousa Gonzaga - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: SIDNÉIA SIQUEIRA Advogado(a): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - 15899N Apelado: ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A -
20/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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