TJAP - 6008571-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA BURITY em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário -
27/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008571-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DIAS NUNES, VITOR BARBOSA DIAS REU: TANIA MARIA PEREIRA BURITY SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Aplica-se ao presente caso o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente o art. 28, que exige que o condutor do veículo tenha sempre o domínio do veículo e o conduza com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Também se aplica o art. 945 do Código Civil, que trata da culpa concorrente, estabelecendo que, quando a vítima concorrer para o evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da culpa de cada parte.
O acidente em questão envolveu a colisão entre os veículos do autor e da ré, sendo que ambas as partes contribuíram para o evento danoso.
O autor alegou que a ré teria atravessado a via de forma imprudente, enquanto a ré alegou que estava atravessando a via com cautela e reduziu a velocidade para evitar atropelamento, mas foi surpreendida pela imprudência do autor, que trafegava em alta velocidade.
A ré, ao atravessar a via, reduziu a velocidade sob a alegação de que pretendia dar passagem a pedestres.
Contudo, a parada abrupta no meio da via, sem atenção ao fluxo de veículos, caracterizou falha na condução, pois não deveria interromper o trânsito de forma inesperada.
Embora tenha afirmado que freou para evitar atropelamento, não apresentou prova dessa circunstância, e a manobra, tal como executada, comprometeu a fluidez e a segurança do tráfego.
O autor, ao trafegar pela via principal, não demonstrou a devida atenção ao se aproximar de um cruzamento.
Embora estivesse na via preferencial, o art. 220 do CTB impõe que o motorista, ao se aproximar de interseção, deve reduzir a velocidade para evitar acidentes.
No caso concreto, o autor não tomou as precauções necessárias para evitar a colisão, trafegando em alta velocidade e não reagindo de forma eficiente diante da situação perigosa, o que foi determinante para a colisão.
Considerando as condutas de ambas as partes, é evidente que houve culpa concorrente.
A ré não observou a necessidade de realizar a manobra de forma segura, ao interromper o fluxo de veículos de maneira abrupta.
Por sua vez, o autor, ao não tomar as precauções necessárias ao se aproximar de um cruzamento, também contribuiu para o evento danoso.
Nos termos do art. 945 do Código Civil, quando há culpa concorrente, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade de cada parte no evento danoso.
Neste caso, a responsabilidade de ambas as partes deve ser compartilhada proporcionalmente.
Considerando a análise da culpa concorrente, cada parte deve arcar com seus próprios prejuízos, sem que haja compensação financeira entre as partes.
O autor, ao não reduzir a velocidade e ao não agir com a devida cautela ao se aproximar do cruzamento, concorreu para a ocorrência do acidente.
Da mesma forma, a ré, ao interromper o tráfego de forma inadequada, também contribuiu para o evento.
Portanto, cada uma das partes deve arcar com os prejuízos que sofreu, sem que uma seja responsabilizada pela reparação dos danos da outra.
A ré formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Todavia, diante do reconhecimento da culpa concorrente, não há que se falar em indenização integral ou parcial em favor da ré, pois esta também contribuiu para a ocorrência do acidente.
Assim, ausente a configuração de culpa exclusiva do autor, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelo autor e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, DETERMINANDO QUE CADA PARTE ARQUE COM SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS, em razão da culpa concorrente atribuída a ambos os envolvidos no acidente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/08/2025 18:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 09:59
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/05/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/04/2025 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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