TJAM - 0141004-73.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 13:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, rejeitando os pleitos autorais. -
25/08/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 09:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2025 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE DE ALBUQUERQUE PONTES
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se.
Manaus, 26 de Maio de 2025. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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26/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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