TJAM - 0088557-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0088557-11.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Vara Origem: 2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE - Juiz: Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho - Câmara: Câmara Criminal - Data Vinculação: 13/08/2025Apelante: Gilmar Oliveira Leite Advogado(a): Suyanne Soares Loiola - 695226932D Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): -
12/08/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
06/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
06/08/2025 10:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/08/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2025 02:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR OLIVEIRA LEITE REPRESENTADO(A) POR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
19/07/2025 00:59
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/07/2025 10:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
18/07/2025 10:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2025 08:41
Juntada de PROTOCOLO
-
17/07/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 12:45
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
17/07/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2025 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 09:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 09:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 04:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos estes autos, Consoante estabelecido no parágrafo único do art. 316 do CPP, passo à análise, ex officio, da necessidade (ou não) da manutenção da prisão cautelar do acusado Gilmar Oliveira Leite.
DECIDO, fazendo-o de forma fundamentada, como determina o inciso IX do art. 93 da CF/88.
A prisão preventiva do denunciado em epígrafe foi decretada, em resumo, com base na comprovação do fumus commissi delicti (indícios suficientes da existência do crime) e do periculum libertatis (conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal).
Como se constata acima, não é a primeira vez que o acusado é preso em flagrante, demonstrando que, se mantido em liberdade, a tendência do réu é voltar a delinquir.
No mais, a situação jurídica em apreço amolda-se aos reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal federal, que assim dispõe: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública.
Precedentes. 2.
A existência de anotações por atos infracionais é fundamento válido a indicar risco de reiteração delitiva, elemento apto a justificar a prisão preventiva.
Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223876 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)." De fato, a reiteração delitiva é suficiente para preencher o requisito da garantia da ordem pública, descrito no art. 312 do CPP, a justificar, neste caso concreto, a manutenção da prisão cautelar do réu em questão.
Ante o exposto, e por não vislumbrar nenhuma alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva em face do acusado, mantenho a sua prisão preventiva e dou por realizada a análise nonagesimal imposta pelo parágrafo único do art. 316 do CPP.
Aguarde-se a audiência já designada. -
11/07/2025 11:41
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIDA
-
10/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2025 08:18
Juntada de COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE
-
08/07/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/07/2025 08:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2025 08:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2025 08:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/07/2025 01:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE RENATA VISCO COSTA DE ALMEIDA
-
08/07/2025 01:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Gilmar Oliveira Leite.
Intime-se.
Conferindo impulso oficial à marcha processual, passo a análise acerca do recebimento (ou não) da exordial acusatória.
Notificado para apresentar defesa preliminar escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, o denunciado, por seu Defensor, limitou-se a arrolar testemunhas, sem suscitar teses defensivas, resguardando-se para tecer maiores considerações após a instrução probatória.
Da análise dos autos, verifico que não se patenteia nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, havendo,
por outro lado, prova da materialidade, consubstanciada em auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico definitivo, além de indícios de autoria que apontam para o denunciado, inexistindo, por isso mesmo, razões para rejeição liminar da exordial acusatória.
Observo, ainda, que a denúncia encontra-se articulada em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP, descrevendo de maneira adequada o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos em que foi formulada, dando o denunciado por incurso nas sanções previstas para os crimes descritos na inicial acusatória. -
07/07/2025 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
23/06/2025 08:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/06/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/06/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/06/2025 09:49
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
28/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Notifique-se o denunciado para oferecer DEFESA PRELIMINAR, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, subscrita por Advogado(a) ou Defensor Público(a), na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Insira-se no cadastro de partes o CPF do (a) (s) custodiado (a) (s); Proceda-se a devida atualização no cadastro de partes; Caso o(a) denunciado(a)s, notificados, deixem transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa preliminar, certifique-se tal circunstância e encaminhem-se os autos a DPE para que a Defensoria Pública assuma a defesa técnica do(a)s denunciado(a)s, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Após a efetiva apresentação da defesa preliminar, voltem-me os autos conclusos (incluir na fila: análise de denúncia) para impulso oficial, evitando-se conclusões antes do cumprimento (e certificação nos autos) de todas as diligências determinadas neste despacho.
Oficie-se à autoridade policial (caso esta providência ainda não tenha sido adotada) para a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 50 e seus parágrafos e 50-A, todos da Lei nº 11.343/2006.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:22
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2025 17:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/04/2025 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/04/2025 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 21:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2025 19:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2025 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:58
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
02/04/2025 17:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/04/2025 17:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
02/04/2025 15:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/04/2025 13:51
Juntada de LAUDO
-
02/04/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/04/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/04/2025 09:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2025 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136110-54.2025.8.04.1000
Deynna Valente Oliveira
Estado do Amazonas
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:30
Processo nº 0132302-41.2025.8.04.1000
Joao de Oliveira Ramires
Banco Agibank S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 22:38
Processo nº 0001030-20.2025.8.04.6400
Amaury Moura de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:17
Processo nº 0000724-96.2025.8.04.5900
Larissa Vitoria da Silva Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:24
Processo nº 0539758-98.2024.8.04.0001
Em Segredo de Justica
Kleberson Silva Carvalho
Advogado: Fernando Costa Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/08/2024 08:39