TJAP - 6029163-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE NILO SILVA DE ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 07:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6029163-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE NILO SILVA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
Considerando que a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF, não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035 §5º do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para os efeitos que julgou o mérito do Recurso Especial Repetitivo cadastrado sob o tema nº 1086 do STJ.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO.
Inicialmente, registra-se que, em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma responsável por regular a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independentemente de sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 (cinco) anos antes de proposta a ação judicial.
DA COISA JULGADA Alega a parte ré em sua contestação coisa julgada da presente demanda com o processo nº 0039676- 69.2015.8.03.0001 que tramita na 5ª Vara Cíel e de Fazenda Pública de Macapá, proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá – SINSEPEAP, no qual consta sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Em entendimento recente da Turma Recursal, tem-se que a mesma não vislumbra coisa julgada neste caso.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva proposta pelo sindicato e a ação individual ajuizada pela reclamante, porquanto não caracterizada a tríplice identidade a que se refere o artigo 301 , § 2º, do CPC (identidade, partes, causa de pedir e pedido).
O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. 2.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar no vencimento inicial da categoria.
Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3.
No caso, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso, quando do reajuste ocorrido em 2022 e 4.
Deste modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Macapá ao pagamento da diferença do vencimento base para o piso salarial nacional de professores, dos anos 2022 e 2023, garantido o abatimento das diferenças pagas administrativamente, bem como demais reflexos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Em consonância com o entendimento da E.
Turma Recursal, afasto a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do Município de Macapá, cuja parte autora, servidora pública do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, no cargo de professor, requer que o reclamado seja condenado ao pagamento dos valores retroativos do piso salarial, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008.
Sustenta o autor que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial do profissional de magistério público da Educação Básica, o qual é superior ao pago pelo Município de Macapá.
Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Eis o relatório.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição da República, que assim dispõe, in verbis: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008, a qual preceitua o seguinte em seu art. 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados, fixando o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.
Ficou registrado, ainda, que não houve ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados ou mesmo invasão de competência por parte da União.
Importa destacar que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor.
Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público.
Nesse sentido: “Recurso inominado – Piso salarial nacional para os professores da educação básica de remuneração de servidor público – Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público – Impossibilidade dos entes federados fixarem valor inferior – Constitucionalidade da Lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global – Necessidade de recálculo do vencimento básico inicial e dos reflexos do reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de improcedência – Possibilidade do reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual – Recurso provido." (TJ-SP - RI: 10034842220218260664 SP 1003484-22.2021.8.26.0664, Relator: Renato dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021)” Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte maneira: 2.455,35 - 2018 2.557,74 - 2019 2.886,24 - 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 Ao analisar os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras desde Maio/2022 (prazo prescricional) até dezembro/2022, constata-se que a autora recebeu remuneração inferior ao piso.
Portanto, a parte reclamante faz jus ao pagamento dos valores retroativos desde Maio/2022 (prazo prescricional) até dezembro/2022.
Todavia, observo que não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório.
Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada.
Por derradeiro, registra-se que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: Pagar para a parte reclamante os valores retroativos, correspondentes às diferenças entre os vencimentos base recebidos e o piso salarial nacional com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e de acordo com os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, desde o ano Maio/2022 (prazo prescricional) até dezembro/2022 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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