TJAM - 0136102-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 00:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 00:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à Contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes intimadas para, no mesmo prazo: (a) manifestarem interesse na autocomposição, apresentando desde logo a proposta de composição consensual; (b) manifestarem quanto ao interesse de produzir novas provas, especificando, de forma fundamentada, a pertinência da prova testemunhal/deponencial/pericial que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MOREIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MOREIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2025 07:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 02:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, em que pretende indenização por suposto ato ilícito, porquanto entende como indevida a cobrança de crédito pessoal, posto que não teria contratado tais serviços.
Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de uniformização de Interpretação de Lei nos autos n. 0004464-79.2023.8.04.0000 (tema 7) pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre as seguintes questões: 1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
25/06/2025 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/06/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Recebo a Inicial.
Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há qualquer prejuízo na sua postergação.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2025 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2025 09:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2025 09:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 09:14
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136102-77.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Francisca Moreira de Almeida Advogado(a): HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA - 17771N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 14:27
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/05/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0066260-10.2025.8.04.1000
Clebio Costa da Silva
Delegacia Interativa de Humaita
Advogado: Roberto Barbosa de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 21:30
Processo nº 0000417-96.2025.8.04.2100
Maria da Conceicao de Araujo Cascais
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:03
Processo nº 0008411-10.2024.8.04.0000
Edson dos Santos e Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Tainary Biava Moura
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/03/2024 10:04
Processo nº 0010533-93.2024.8.04.0000
Antonio Carlos Silva Damasceno
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/01/2024 10:07
Processo nº 0604606-08.2023.8.04.4600
Santa Helena Nove Empreendimentos e Part...
Wellingthon Tavares de Macedo
Advogado: Dyonisio Pinto Carielo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/01/2024 16:07