TJAM - 0132300-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação que versa sobre descontos de tarifa bancária, em recente decisão, no Acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que consistem sobre o objeto do incidente, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023.
Posto isso, atendendo à referida determinação, considerando que a causa de pedir encontra-se afetada nas matérias enumeradas no Incidente, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO até que se ultime o julgamento do referido incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 08:40
PROCESSO SUSPENSO
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05/06/2025 17:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 06:51
APENSADO AO PROCESSO 0132301-56.2025.8.04.1000
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132300-71.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Cláudia Monteiro Pereira Batista - Data Vinculação: 15/05/2025Apelante: Christiano Albino Rubem Advogado(a): Rodrigo Barbosa Vilhena - 7396N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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