TJAP - 6055759-43.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6055759-43.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIRO DE SOUZA MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Advogado(s) do reclamante: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE, WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRENTE: JAIRO DE SOUZA MARQUES Advogado(s) do reclamado: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE, WILKER DE JESUS LIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
A assistência judiciária gratuita não foi concedida por ausência de comprovação dos pressupostos para a obtenção do benefício, tendo a parte recorrente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, fixado pela norma de regência, assim não procedeu, cujo prazo transcorreu sem manifestação.
Assim, tendo em vista que o preparo é requisito de admissibilidade, o seu não recolhimento implica o não conhecimento do recurso.
Por fim, em consonância com o enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) De todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora (id 3376593), ante a manifesta deserção e condeno-a nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor da condenação.
Ressalte-se que há recurso interposto pelo Município pendente de admissibilidade, por isso, façam-se incontinenti os autos conclusos para tanto, após cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JAIRO DE SOUZA MARQUES - CPF: *26.***.*40-25 (RECORRENTE)
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18/08/2025 06:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA MARQUES em 17/08/2025 06:00.
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14/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6055759-43.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIRO DE SOUZA MARQUES Advogado(s) do reclamante: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE, WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ RECORRENTE: JAIRO DE SOUZA MARQUES Advogado(s) do reclamado: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE, WILKER DE JESUS LIRA DECISÃO A parte recorrente foi intimada para proceder à juntada de documentação apta a comprovar que fazia jus ao deferimento da gratuidade de justiça requerida no Recurso Inominado interposto, em observância ao art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, tendo em vista que a Lei n.º 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a gratuidade, quando a parte pode arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado quando não comprovada a hipossuficiência financeira, não faz jus à autora ao benefício requerido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para recolher o "Preparo Juizados", consistente nos itens preparo de recursos para Juizado Especial, indicado no Provimento nº 0451/2024-CGJ, à taxa judiciária integral, nos termos da Lei nº 2.386/2018 e do Provimento nº 451/2024-CGJ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
13/08/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a JAIRO DE SOUZA MARQUES - CPF: *26.***.*40-25 (RECORRENTE).
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12/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA MARQUES em 09/08/2025 06:00.
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06/08/2025 10:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 06:44
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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